Processo 1503051-46.2026.8.26.0385

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1503051-46.2026.8.26.0385
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Miracatu - 1ª Vara
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1503051-46.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - CLEIDSON MAIA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva cumulado com pedido subsidiário de transferência do custodiado CLEIDSON MAIA DOS SANTOS para estabelecimento prisional em outro estado. O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos (fls. 116/118). É o relatório. DECIDO. 1. A prisão preventiva é modalidade de medida cautelar de natureza pessoal consistente na segregação provisória do indiciado ou do acusado, devendo ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da Autoridade Policial, desde que preenchidos os requisitos e presentes as hipóteses que admitem a medida extrema (art. 311 a 313 do CPP). Ante o caráter subsidiário da prisão preventiva (art. 282, § 6º, e art. 310, II, ambos do CPP), sua decretação somente se fará possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas naquele diploma legal. Ademais, as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282, I e II, do CPP). Os requisitos da custódia cautelar são o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP). O primeiro se desdobra na existência de indício suficiente de autoria e prova da existência do crime. O segundo, por sua vez, significa o risco de que a liberdade do agente possa causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais, à apuração criminal ou à execução da eventual sentença condenatória (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal). Além dos requisitos acima enumerados, deve estar presente ao menos uma das hipóteses de cabimento da segregação provisória, dispostas no art. 313 do CPP: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; ou d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime de uso de documento falso, conforme exposto na decisão de fls. 44/46. O crime em tese praticado pelo custodiado têm pena máxima cominada em abstrato superior a 04 anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP, uma vez que o custodiado teria feito uso de CNH falsa junto a autoridade policial (art. 304 c.c. art. 297, ambos do CP). Nesse contexto, verifica-se que o uso de documento falso, em tese, teria como finalidade evitar o cumprimento de prisões cautelares impostas pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia, na linha do quanto asseverado pela decisão de fls.…

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