Processo 1503064-30.2026.8.26.0002

TJSP • Destituição do Poder Familiar

Tribunal
Número CNJ
1503064-30.2026.8.26.0002
Classe
Destituição do Poder Familiar
Órgão Julgador
Vara da Infância e da Juventude - Foro Regional II - Santo Amaro
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO Nº  1503064‑30.2026.8.26.0002 A MM. Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dra. GABRIELA DE ALMEIDA VERGUEIRO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a REBECA APARECIDA DOS SANTOS, demais dados qualificativos ignorados, que lhe foi proposta uma ação de Destituição do Poder Familiar por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: "Conforme consta dos autos em referência, a criança R.M.S. (dn 11/06/2025) está atualmente em acolhimento institucional, enquanto a requerida vive em situação de rua na região da Vila Santa Lúcia (Jardim Ângela) e faz uso abusivo de substâncias psicoativas (SPA). Conforme relatórios do SAICA e SEAS, não houve êxito na sua localização, pois ela transita por toda a região sem se fixar em um local. Além disso, nos contatos esporádicos que teve com a UBS, Rebeca nunca forneceu informações sobre sua história ou sobre possíveis familiares maternos, inviabilizando a busca por uma família extensa. R. é um bebê que exige cuidados intensos e contínuos de saúde, que hoje são garantidos pela rede de proteção. No caso, a genitora abandonou o filho, vive nas ruas e não tem a menor condição de exercer seu cuidado, tendo deixado o filho em abandono, causa prevista para perda do poder familiar no artigo 1.638, inciso II, do Código Civil. Diante do fracasso em trabalhar com a genitora e da total ausência de familiares maternos, a alternativa para garantir os direitos de R. a perda do poder familiar de Rebeca, sendo que, com a melhora significativa de sua saúde e bom desenvolvimento psicomotor, a criança tem um prognóstico muito favorável para ser adotada. Segundo o artigo 19 do ECA, à criança e ao adolescente devem ser asseguradas a convivência familiar, sempre que possível no seio de sua família, e se for o caso, em uma família substituta. No caso, não há qualquer indicativo de que seja possível a assunção dos cuidados da criança pela genitora ou família extensa. A genitora não possui residência fixa e, embora saiba onde a criança está acolhida, jamais a procurou ou indicou familiares que pudessem assumir os cuidados com o filho. A criança foi acolhida logo após o nascimento, nunca tendo sido cuidado pela genitora. Assim, ante à impossibilidade de ser mantido junto à família de origem, a única solução para o caso é a colocação da criança em família substituta, sendo necessário, para tanto, a destituição do poder familiar da genitora, sem olvidar as razões de sobeja que indicam o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar." Encontrando‑se a ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua: CITAÇÃO POR EDITAL para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 (dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, ofereça resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos, nos termos do art. 158, "caput", da Lei nº 8.069, de 13/07/1990 (E.C.A.). Na impossibilidade de constituir advogado, deverá comparecer, também no prazo de 10 (dez) dias, diretamente à Defensoria Pública, Rua Américo Brasiliense, 2139/2155  Chácara Santo Antônio, CEP: 04715-005, distribuição de senhas: de segunda a sexta‑feira, das 11:00 às 13:00 horas, informações:  5182‑2677 , agendamento:  5181‑6372…

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