Processo 1503082-47.2025.8.26.0338
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1503082-47.2025.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUSTAVO SANTOS FERNANDES - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. GUSTAVO SANTOS FERNANDES, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, porque, no dia 02 de novembro de 2025, por volta das 05h20min, na Avenida Tabelião Passarela, nº 576, Centro, nesta cidade e comarca de Mairiporã, mediante o emprego de violência e grave ameaça exercida por emprego de arma branca, subtraiu, para si, a quantia de R$ 19.000,00, 10 relógios, um aparelho celular Motorola e um revólver calibre 32, tudo pertencente ao ofendido Eizildo Aparecido Carlos, idoso de 70 anos. Segundo apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, Gustavo, após arrombar a porta (fls. 66/70), entrou na residência do ofendido e, mediante violência exercida com um pé de cabra, agrediu a vítima e subtraiu os bens descritos. A vítima, ao acordar com o barulho, tentou se defender com um disparo com um revólver calibre .32, de sua propriedade, não tendo logrado êxito em atingir o agressor. Em seguida, o denunciado desferiu violento golpe com o pé de cabra na cabeça da vítima, o que lhe causou lesões corporais de natureza leve (fls. 31/32) e a deixou atordoada. Ato contínuo, o denunciado subtraiu a quantia aproximada de R$ 19.000,00 em espécie, dez relógios de marcas diversas, um telefone celular e o revólver calibre .32, tendo se evadido do local em seguida. Iniciada as investigações, verificou-se a autoria delitiva a partir da identificação e confronto do material papiloscópico angariado no local dos fatos, que resultou nas impressões digitais do denunciado (fls. 14/15 e 16/23). Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, foram identificadas algumas conversas entre Gustavo e demais interlocutores sobre o roubo em tela (fls. 71/83). Eizildo reconheceu, com certeza, Gustavo como sendo o autor do delito (fl. 26). A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2.026 (fls. 94/97). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (fls. 120/128). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunhas de acusação. Na sequência, foi o réu interrogado. As alegações finais das partes foram gravadas em mídias. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do crime de roubo majorado. A materialidade delitiva do crime restou demonstrada pelo Boletim de ocorrência nºQB6116-1/2025 (fls. 03/06), pelo Boletim de ocorrência nºSH5410-2/2025 (fls. 51/53), pelo Auto de Reconhecimento Fotográfico (fls. 26/27), pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa (fl. 56), pelo Relatório de Assessoramento Técnico de Local n° 6288/2025 (fls. 14/15), pelo Relatório de Investigação (fls. 71/83), pelos Áudios (fls. 79, 81) e prova oral produzida. Na fase judicial, o réu permaneceu silente (fl. 64). Em Juízo, respondeu que tenho vinte e sete. Nunca fui preso ou processado. Estou preso por esse assalto. Tenho dois filhos, sou casado, mas não no papel. Um filho de 5 e um de 4. Antes de preso, era tapeceiro. Ganhava na média, acho que era uns 3 mil. Aconteceu. Me chamaram para fazer. Eu não conheço ele, eu fui, estava precisando, tinha dois filhos, estava precisando. Estava sozinha. Arrombei a porta com o pé-de-cabra. Para mim, não tinha ninguém no quarto. Quando abri, ele deu o tiro. Ele estava em cima da cama e acho que ele caiu e bateu a cabeça no criado mudo. Levei dinheiro, um pote…
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