Processo 1503164-16.2016.8.26.0590

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1503164-16.2016.8.26.0590
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Processo 1503164-16.2016.8.26.0590 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Renata Fernandes Aragão - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Newton da Silva Aragão (fls. 67/72) em face da decisão de fls. 55/58, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o redirecionamento da execução fiscal ao espólio. O embargante alega, em resumo, que a decisão incorreu em omissões quanto: (a) à inexistência de citação válida; (b) à culpa exclusiva da exequente pela não realização da citação; (c) à impossibilidade de interrupção válida da prescrição; (d) à inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ; e (e) à morte do executado antes da formação da relação processual. Alega, ainda, contradição interna entre o reconhecimento da inexistência de citação válida e o afastamento da prescrição. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição e extinguir a execução fiscal. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Município de São Vicente apresentou contrarrazões às fls. 82/85, sustentando a inexistência dos vícios apontados e o manifesto intuito de rediscussão do mérito. Decido. Não há a alegada omissão com relação à inexistência de citação válida. A decisão embargada tratou expressamente da questão da citação, consignando que "a demora na concretização da citação decorreu de dificuldades na localização do devedor e dos trâmites próprios do serviço judiciário, não se caracterizando inércia da exequente" (fls. 57), e que "o fato de a citação não ter se aperfeiçoado antes do óbito não retira a validade do ajuizamento" (fls. 56). A circunstância fática da não efetivação da citação antes do falecimento foi expressamente considerada pela decisão, que, no entanto, extraiu consequência jurídica diversa da pretendida pelo embargante: concluiu que esse fato não obsta a sucessão processual pelo espólio, porquanto o ajuizamento ocorreu de forma regular em face de devedor vivo. Quanto ao argumento específico de divergência entre o endereço da CDA e o endereço da primeira tentativa citatória, registro que o embargante, na própria exceção de pré-executividade, afirmou que o endereço indicado nas CDAs estava incorreto. Se o endereço da CDA estava incorreto, a tentativa em endereço alternativo não configura necessariamente erro culposo da exequente. De todo modo, o que se verifica dos autos é que, após o insucesso da primeira tentativa de citação, a Municipalidade postulou sucessivas diligências de localização de endereço pelos sistemas Bacenjud (fls. 10/15) e Sisbajud (fls. 27), obtendo endereços atualizados e promovendo novas tentativas de citação (fls. 22). A análise global da conduta processual da exequente foi feita pela decisão embargada de forma suficiente. Também não há omissão quanto à alegada à culpa exclusiva da exequente. A decisão embargada enfrentou diretamente a questão da responsabilidade pela demora na citação, concluindo que "a demora na concretização da citação decorreu de dificuldades na localização do devedor e dos trâmites próprios do serviço judiciário, não se caracterizando inércia da exequente" (fls. 57). A conclusão de que não houve desídia da Fazenda Pública é resultado da análise do conjunto dos atos processuais praticados pela credora, descritos na própria decisão: pesquisa Bacenjud em 2020 (fls. 12), expedição de novos mandados e cartas de citação em 2021 e 2023 (fls. 19 e 21), e novas pesquisas Sisbajud em 2025 (fls. 27). Todos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados