Processo 1503193-20.2026.8.26.0395
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo 1503193-20.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIELLY BERNARDES FERREIRA - Eis o Relatório. Decido. 2.) Verifica-se que a defesa técnica da acusada já apresentou resposta à acusação anteriormente (fls. 130/132), por intermédio de defensor dativo regularmente nomeado. Não obstante, sobreveio nova resposta à acusação subscrita por advogada constituída (fls. 135/147). Ocorre que a apresentação de resposta à acusação constitui ato processual sujeito à preclusão consumativa, de modo que, uma vez exercido o direito de manifestação pela defesa, opera-se a impossibilidade de renovação do mesmo ato, sob pena de violação aos princípios da estabilidade das fases processuais e da duração razoável do processo. Nesse sentido: Apelação Criminal. Estelionato tentado (art. 171, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) . Recurso defensivo. Preliminares. Arguição de nulidade processual por incompetência do Juízo. Não acolhimento . Emprego da fraude e recebimento da vantagem ilícita ocorreram na Comarca de Franca/SP - lugar onde se consumou a infração (art. 70 do CPP)-, sendo esta, portanto, competente para o julgamento da causa. Precedentes do C. STJ e deste E . Tribunal de Justiça. Ademais, trata-se de matéria preclusa, pois a competência territorial é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação da Defesa, o que não ocorreu, sob pena de prorrogação da competência. Alegação de cerceamento de defesa pelo não conhecimento da resposta à acusação apresentada por defensor constituído. Descabimento . Defensoria Pública já havia oferecido a peça defensiva. Preclusão consumativa configurada. O novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra. Preliminares rejeitadas . Mérito. Recurso defensivo visando à absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória. Inviabilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas . Fraude inequivocamente caracterizada, à vista dos esclarecimentos prestados pelas vítimas e testemunhas, bem como da perícia técnica realizada nos aparelhos celulares dos acusados. Réus flagrados no exato momento do recebimento da mercadoria obtida de forma fraudulenta. Tentativa reconhecida, com a redução da reprimenda em 1/3, diante do intenso iter criminis percorrido. Condenação mantida . Dosimetria. Pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes, e agravada em mais 1/6 pela reincidência reconhecida. Diante do iter criminis percorrido, a reprimenda foi reduzida em 1/3, em virtude da tentativa. Pena de multa redimensionada, de ofício, para adequá-la aos percentuais de aumento e diminuição aplicados à pena privativa de liberdade, nos termos do art . 68 do Código Penal. Regime inicial semiaberto mantido, por se mostrar adequado e proporcional. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou a concessão de sursis, ante a ausência dos requisitos legais. Recurso desprovido . Pena pecuniária redimensionada, de ofício. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002922720238260608 Franca, Relator.: Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, Data de Julgamento: 28/10/2025, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/10/2025)- destaquei. Nesse sentido, já tendo sido regularmente apresentada resposta à acusação, não há falar em nova manifestação com idêntica finalidade, razão pela qual reconheço a preclusão consumativa quanto à peça defensiva posteriormente juntada. De todo modo, ainda que assim…
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