Processo 1503195-84.2025.8.26.0278
TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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Processo 1503195-84.2025.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - CARLA MILENE DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada promovida em face de CARLA MILENE DOS SANTOS pela suposta prática do crime de ameaça. O feito teve início perante o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca como termo circunstanciado, em virtude da investigação dos delitos de ameaça, perseguição e injúria. Diante do concurso de infrações e constatando-se que a soma das penas máximas em abstrato ultrapassava o limite de dois anos estabelecido pelo artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, o Ministério Público requereu a declinação da competência (fl. 31), o que foi acolhido pelo Juízo especializado (fl. 32). Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 1ª Vara Criminal (fl. 34), oportunidade em que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando à ré exclusivamente a prática do crime de ameaça, capitulado no artigo 147, caput, do Código Penal (fls. 38/39). Na mesma manifestação, o órgão acusatório promoveu o arquivamento parcial quanto ao crime de perseguição, bem como postulou a extinção da punibilidade referente ao crime de injúria ante a decadência do direito de queixa (fl. 36). A denúncia foi regularmente recebida (fls. 41/42), determinando-se o arquivamento quanto ao delito de perseguição. A ré foi devidamente citada (fl. 55) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (fls. 119/120). Posteriormente, este Juízo designou a audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 122/123). O defensor constituído pela ré postulou sua habilitação nos autos (fl. 149), juntando procuração e declaração de hipossuficiência (fls. 150151), o que foi deferido (fl. 153). Em audiência, o Ministério Público e a Defesa manifestaram-se pela competência do JECRIM. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando-se detidamente os autos processuais, verifica-se que a competência para o processamento e julgamento deste feito deve ser declinada em favor do JECRIM. Constata-se que a única imputação remanescente descrita na denúncia ofertada pelo Ministério Público é a infração tipificada no artigo 147, caput, do Código Penal, cuja sanção máxima cominada é de seis meses de detenção. Trata-se, flagrantemente, de infração penal de menor potencial ofensivo, nos exatos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995. Cumpre salientar que a remessa inicial dos autos a esta Justiça Comum justificou-se unicamente pelo concurso material com os delitos de perseguição e de injúria, cuja cumulação superava o patamar de dois anos. Todavia, diante do arquivamento em relação ao crime de perseguição e do não oferecimento de queixa-crime quanto à injúria, operando-se a decadência, restou isolado o crime de ameaça. Ademais, evidencia-se que o princípio da perpetuatio jurisdictionis não incide no momento que antecede o ajuizamento da ação penal, na fase de inquérito policial ou de termo circunstanciado, quando a jurisdição ainda não chegou a ser efetivamente inaugurada pela propositura da demanda quanto ao crime de maior gravidade. Desta forma, para a fixação da competência, cumpre analisar em abstrato a imputação penal no momento em que ela é formalizada pelo titular da ação penal. No caso em tela, a opinio delicti do órgão ministerial restringiu-se, de maneira exclusiva, à infração de menor potencial ofensivo, não subsistindo qualquer acusação formalizada perante este Juízo Comum que justifique o afastamento do rito sumaríssimo…
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