Processo 1503215-02.2020.8.26.0068

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1503215-02.2020.8.26.0068
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Barueri - 2ª Vara Criminal
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Processo 1503215-02.2020.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Favorecimento da Prostituição - S.K. - - A.K.D.R. e outros - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de SAUL KLEIN, ALINE IRIS MONTEIRO DA SILVA (ALINE ESTRELA), ANDREIA REGINA SEVERINO RODRIGUES (DEIA), ANDREA KURIHARA DI RAGO (PUCCA), ANA PAULA FOGO SANTOS (ANA BANANA), MARTA APARECIDA GOMES DA SILVA, HELOISY DA SILVA OLIVEIRA, MARION DA SILVA OLIVEIRA, MÉRCIA APARECIDA GOMES DA SILVA e ALDACIR ROBERTO LOPES DA SILVA JÚNIOR, imputando-lhes, em síntese, a prática de delitos relacionados à constituição e integração de organização criminosa voltada ao aliciamento e exploração sexual de mulheres e adolescentes, bem como crimes previstos nos artigos 149-A, 218-B, 228, § 2º, e 215, todos do Código Penal, nas circunstâncias descritas na exordial acusatória. O Ministério Público requereu: a) o arquivamento quanto aos crimes de estupro atribuídos a SAUL KLEIN e outros; b) o arquivamento quanto aos crimes de perigo de contágio venéreo; c) o arquivamento em relação aos motoristas investigados, exceto quanto à pessoa identificada como Júnior. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho os pedidos de arquivamento formulados pelo Ministério Público às fls. 3196/3197, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. Não entrevejo argumentos consistentes em desfavor da tese do Ministério Publico a ponto de obstaculizar o pedido de arquivamento supracitado. Passo ao exame do recebimento da denúncia remanescente. Nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada quando manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou quando ausente justa causa para a persecução penal. No caso concreto, o conjunto probatório reunido durante a investigação revela, em relação a parcela substancial da imputação, elementos suficientes para a instauração da ação penal. Os depoimentos coligidos nos autos apresentam significativa convergência quanto à existência de dinâmica reiterada de: (i) recrutamento de mulheres e adolescentes mediante promessas de trabalho em eventos, modelagem e ações promocionais; (ii) atuação de intermediárias específicas; (iii) condução das vítimas a flats e propriedades ligadas ao investigado SAUL KLEIN; (iv) pagamentos em dinheiro; (v) imposição de comportamentos previamente orientados; (vi) e exploração sexual estruturada em ambiente controlado. A vítima Vanessa Paixão Pires relatou ter frequentado os locais entre 2011 e 2013, afirmando que inicialmente acreditava participar de eventos de showroom, tendo sido recrutada por intermédio de conhecida que lhe apresentou a proposta como oportunidade ligada a agência de eventos em residência de um cara rico tipo um príncipe. Relatou, ainda, a existência de controle ambiental e psicológico, mencionando presença de seguranças, dificuldade prática de deixar o local, orientação constante das coordenadoras e fornecimento de medicamentos e bebidas alcoólicas. A mesma vítima afirmou o seguinte: não podíamos nem mexer no celular. Tínhamos que sorrir o tempo todo e focar 100% da atenção para ele, além de narrar que os remédios eram fornecidos pelas coordenadoras e que havia vigilância ostensiva nas propriedades. De igual modo, os relatos prestados por Victoria Tavares de Miranda Peagno indicam, em tese, a existência de abordagem voltada à falsa promessa de trabalho, condução às propriedades e atuação coordenada de…

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