Processo 1503241-94.2026.8.26.0389

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1503241-94.2026.8.26.0389
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de São Sebastião - Vara Criminal
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Processo 1503241-94.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERICK HENRIQUE VIANA DE OLIVEIRA SILVA - Inicialmente, passo à analise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado às fl. 293/298. Segundo Pacelli, 2024, p. 463, a prisão preventiva "revela sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade da fase de investigação e do processo. Referida modalidade de prisão, por trazer como consequência a privação de liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade". Seguindo tal raciocínio, verifico que pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento, vez que os pressupostos da prisão constantes da decisão de fls. 101/103 dos autos, persistem. De início, cumpre consignar que a presença de indícios suficientes nos autos a indicar a imprescindibilidade das prisões preventivas e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso em concreto constituem matérias que já passaram pelo crivo deste juízo. Assim, necessária a sobrevinda de novos fatos, provas ou alegações ainda não sopesadas anteriormente e capazes de alterar o contexto fático-probatório que ensejou a decretação da prisão preventiva do réu. Nesse sentido, analisando a petição de fls. 293/298 e os demais documentos trazidos aos autos, verifico que a defesa não se desincumbiu de tal ônus, pelo que cumpre aqui apenas ratificar e reiterar os termos da supra mencionada decisão. No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva do acusado se amolda aos requisitos necessários para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque o réu tinha em posse guarde quantidade de drogas, a saber: 1.800g de maconha (618 porções), 680g de cocaína (544 pinos), 330g de crack (504 pedras), 100g de haxixe (117 porções), além de uma pistola Canik 9mm com numeração suprimida e munições. No mais, as condições pessoais favoráveis do paciente, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não garantem direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos constantes dos autos (STJ HC 40416 Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca DJ 22.08.2005, p. 313 - grifamos). Repise-se uma vez mais a gravidade dos crimes imputados ao acusado, sendo tráfico equiparado a hediondo. Assim, em que pesem as alegações da combativa defesa do acusado, verifico que a medida drástica permanece sendo necessária e adequada à presente hipótese. Demais a mais, a dispersão incontrolável de drogas tem sido catalisadora da escalada de violência constatada em todos os segmentos da sociedade, notadamente no litoral norte paulista. Segue que a concessão das medidas alternativas à prisão é inadequada em tais hipóteses, pois há necessidade de salvaguardar a ordem pública e saúde pública, violada pela grave conduta imputada dos autuados, a exigir atuação imediata e enérgica…

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