Processo 1503303-81.2015.8.26.0014

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1503303-81.2015.8.26.0014
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1503303-81.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - J M G Import e Exportacao Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por J M G Import e Exportação Ltda nos autos da execução fiscal movida pela FESP, objetivando a cobrança de débitos de ICMS consubstanciados na CDA nº 1.152.881.072. Em síntese, a executada sustenta a inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados com base na Lei Estadual nº 13.918/2009, por superarem a Taxa Selic, bem como o caráter confiscatório da multa punitiva, que ultrapassa o valor do tributo principal. A FESP apresentou manifestação às fls. 241/243, arguindo, preliminarmente, a preclusão consumativa, sob o fundamento de que já houve decisão anterior sobre incidente semelhante oposto pelo sócio da empresa. No mérito, defendeu a legalidade da tributação e informou a realização de recálculo administrativo dos juros moratórios para adequação aos parâmetros da Taxa Selic. A executada manifestou-se em réplica às fls. 280/282, reiterando os termos da petição inicial e apontando inconsistências no recálculo apresentado pela exequente. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um incidente processual de natureza excepcional, admitido pela jurisprudência para a discussão de matérias de ordem pública e questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não dependam de dilação probatória. Esse entendimento está consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e encontra amparo no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a empresa executada suscita a inconstitucionalidade de índices de juros e o caráter confiscatório de multa punitiva em patamar superior a 100% do imposto. Tais matérias possuem natureza eminentemente jurídica e podem ser aferidas mediante simples análise do título executivo e do auto de infração, dispensando instrução probatória complexa. A FESP arguiu, em sua manifestação de fls. 241/243, a ocorrência de preclusão consumativa. Sustenta a exequente que o executado já teria apresentado exceção de pré-executividade anteriormente, a qual foi decidida às fls. 166/168, de modo que não seria possível a renovação da defesa ou o fracionamento das matérias de ordem pública. Entretanto, a análise detida dos autos revela que a preliminar não merece prosperar, uma vez que as peças de defesa possuem origens e fundamentos distintos. A primeira exceção de pré-executividade, apresentada às fls. 129/143, foi oposta exclusivamente pelo sócio João Luiz Correa Lima. Naquela oportunidade, o foco da insurgência limitou-se à regularidade do redirecionamento da execução fiscal e à ocorrência de prescrição da pretensão contra o sócio, conforme se depreende da fundamentação de fls. 131/135. O ora excipiente, na condição de pessoa natural, buscava afastar sua responsabilidade pessoal pelo débito tributário, não tendo avançado sobre a validade intrínseca do título executivo em relação à devedora principal. Por outro lado, a atual exceção de pré-executividade, encartada às fls. 183/210, é formulada pela própria pessoa jurídica, JMG Import e Exportação Ltda. Embora figurem no mesmo polo passivo, o sócio e a sociedade empresária são sujeitos de direito distintos, com esferas patrimoniais e interesses jurídicos próprios. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, a preclusão consumativa veda à parte discutir questões já decididas a cujo respeito operou a preclusão. Todavia,…

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