Processo 1503348-32.2026.8.26.0392
TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1503348-32.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VICTOR GONÇALVES DIAS - Vistos. 1. A parte ré apresentou resposta à acusação (fls. 140-154). A Defesa arguiu, em síntese: a) a ilicitude ou inadmissibilidade da prova digital extraída de aparelho celular apreendido em poder de terceiro, ante alegadas violações à cadeia de custódia; b) a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão; c) a nulidade da decisão de recebimento da denúncia em razão da inobservância do procedimento previsto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006; d) a inépcia parcial da denúncia e ausência de justa causa quanto ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003; e) o deferimento de diligências. Passo à análise das preliminares: 1.1 - Da alegada ilicitude da prova digital A Defesa sustenta a inadmissibilidade dos dados extraídos de aparelho celular apreendido em poder de terceiro, os quais subsidiaram a expedição do mandado de busca domiciliar relacionado a esta ação, sob o argumento de ausência de comprovação da integridade dos dados, inexistência de extração pericial formal e deficiência na cadeia de custódia. A pretensão não comporta acolhimento neste momento processual. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, havendo dúvida razoável acerca da integridade e autenticidade de prova digital, mostra-se recomendável a realização de exame pericial apto a assegurar a confiabilidade do material probatório e a observância do contraditório. Todavia, tal orientação não conduz à conclusão de que toda e qualquer mensagem eletrônica juntada aos autos deva, obrigatoriamente, ser submetida à perícia técnica, notadamente quando está em consonância com outros elementos angariados e o contexto fático apresentado. No caso dos autos, os prints e áudios foram coletados em solo policial, tendo sido regularmente documentados, pressupondo a fidedignidade da prova. Além disso, a defesa não apontou qualquer elemento concreto indicativo de adulteração, manipulação ou quebra da cadeia de confiabilidade do material apresentado, limitando-se a suscitar dúvida genérica acerca da autenticidade das mensagens. Inexistem indícios mínimos de fraude ou inconsistências aparentes nos documentos acostados aos autos. Ademais, a autenticidade, a autoria e o valor probatório das mensagens constituem matérias que poderão ser amplamente debatidas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, eventual produção de outras provas e avaliação conjunta do acervo probatório ao final da persecução penal. Além disso, a denúncia não se sustenta exclusivamente nas imagens reproduzidas no relatório investigativo, estando também amparada nos objetos apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca, nos laudos periciais respectivos e nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência. Assim, ausente, por ora, dúvida razoável e objetivamente demonstrada quanto à integridade ou autenticidade do conteúdo apresentado, afasto a alegação de nulidade. 1.2 - Da alegada nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão Sustenta a Defesa que a diligência seria ilícita porque realizada sem a presença do morador ou de testemunha independente, havendo rompimento do cadeado do imóvel e arrecadação prévia dos objetos antes da chegada do proprietário. Não lhe assiste razão, porém. O mandado judicial autorizava o ingresso no imóvel, sendo admissível o…
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