Processo 1503369-16.2025.8.26.0530

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1503369-16.2025.8.26.0530
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal - Ribeirão Preto
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL Processo Digital nº: 1503369‑16.2025.8.26.0530 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: GLEISON WANDERSON DA SILVA Tramitação prioritária EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA GLEISON WANDERSON DA SILVA, PROCESSO Nº  1503369‑16.2025.8.26.0530 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Guacy Sibille Leite, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: GLEISON WANDERSON DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Catador de Material Reciclável, RG: [removido], CPF  457.072.708‑50 , mãe Maria Francisca da Silva, Nascido/Nascida em 07/12/1995, de cor Pardo, natural de Caxias, - MA, com endereço à RUA JÚLIO DURANTE, 153, RIBEIRÃO VERDE, Ribeirão Preto - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Decido. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Gleison Wanderson da Silva, qualificado nos autos, por incurso no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias‑multa, cada unidade equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, acrescidos dos reajustes legais. Diante da incompatibilidade do regime prisional semiaberto com a segregação cautelar, conforme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (AgR no HC 256605/SC) e inexistindo circunstância excepcional para manutenção da medida, revogo a prisão preventiva do acusado. Expeça‑se Alvará de Soltura Clausulado. Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade. Presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em Prestação de Serviços à Comunidade e Limitação de Final de Semana, pelo prazo da pena corporal, com local e carga horária semanal mínima, a serem definidos pelo Juízo das Execuções Criminais. Deixo de estabelecer valor de reparação dos danos causados à vítima, por falta de subsídios mínimos para justificar tal arbitramento, pois verifico que a matéria não foi objeto de debates nos autos, e, estabelecer uma quantia mínima para reparação dos danos sem conceder, ao acusado, a oportunidade de produzir provas, de influenciar a formação do convencimento do juiz, seria inadmissível agressão aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deverá ser recolhido, como custas processuais, o valor correspondente a 100 UFESPs. Todavia, o acusado é beneficiário da gratuidade da justiça (p. 124), assim a exigibilidade do débito ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Comunique‑se à vítima (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal), por meio de carta (AR) ou via e‑mail. Transitada em julgado, …

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