Processo 1503495-03.2022.8.26.0197

TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1503495-03.2022.8.26.0197
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Processo 1503495-03.2022.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - K.N.C.R. - Vistos. KELVIN NICOLAS CHAVES RODRIGUES, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 129, §13, combinado com o artigo o 61, inciso II, alínea h (contra mulher grávida), ambos do Código Penal, porque, segundo narra a denúncia de fls. 01/03, no dia 23 de novembro de 2022, durante a madrugada, na Rua Longuinho da Silva Farias, 188, Jardim Rosa, cidade e comarca de Francisco Morato, agindo em circunstâncias de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Maria Eduarda Silva Leitão, à época com 15 anos e grávida de 6 meses. A decisão de fls. 27/28 dos autos em apenso (1503489-93.2022.8.26.0197) deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Às fls. 73/74, recebeu-se a denúncia e determinou-se a citação do réu. Citado (fls. 93), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 102/104). Às fls. 108/109 ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução, debates e julgamento. Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e a vítima, bem como o réu foi interrogado. O Ministério Público, em debates, pugnou pela condenação do réu. Quanto à dosimetria pede a elevação da pena base pela conduta mais gravosa. Afirma possível regime aberto, sem possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos. A defesa em alegações finais, requer a improcedência. Afirma que como o réu não foi ouvido, não fica clara a motivação do réu, sendo que, ficaria claro pelos demais elementos que a conduta se deu pelo uso de entorpecentes. Afirma que há inimputabilidade pela embriaguez e uso de entorpecentes e que seja considerada como atenuante. Documentos juntados: boletim de ocorrência (fls. 28/29); laudo pericial (fls. 31/33); folha de antecedentes (fls. 87/89); certidão de distribuição criminal (fls. 85/86). É o relatório. Fundamento e decido. No que tange à preliminar de inimputabilidade suscitada pela defesa, sob o argumento de que o réu encontrava-se sob efeito de substâncias entorpecentes no momento da prática delitiva, não merece acolhimento. A alegação não se sustenta, porquanto a embriaguez ou intoxicação voluntária por drogas não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal. Ademais, não foi instaurado incidente de insanidade mental, sendo sua instauração faculdade que competia ao réu, inexistindo nos autos qualquer elemento técnico apto a comprovar eventual incapacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, ausente prova idônea de inimputabilidade, rejeito a preliminar arguida pela defesa. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade restou evidenciada ante boletim de ocorrência, laudo pericial, além de toda prova colhida sob o crivo do contraditório. A autoria também é certa, corroborada pela própria confissão na fase de inquérito. A vítima MARIA EDUARDA SILVA LEITÃO, na fase inquisitória (fls. 34/38), declarou que: "Em 2021 conheceu o réu (KELVIN), e que após um certo tempo passaram a namorar e começaram a morar juntos. A vítima declara que desde o começo da relação o réu era muito ciumento e já praticava algumas atitudes agressivas, como beliscos e xingamentos. Após um termino de prazo determinado, eles voltaram a namorar e as agressões ficaram mais intensas…

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