Processo 1503518-62.2026.8.26.0405

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1503518-62.2026.8.26.0405
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal - Osasco
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

EDITAL Processo Digital nº: 1503518‑62.2026.8.26.0405 Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Fato Atípico Autor: Justiça Pública Averiguado: JOSÉ AUDEMIR EGIDIO VIEIRA Tramitação prioritária EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Fato Atípico, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JOSÉ AUDEMIR EGIDIO VIEIRA, PROCESSO Nº  1503518‑62.2026.8.26.0405 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: JOSÉ AUDEMIR EGIDIO VIEIRA.E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, de seguinte teor:  Vistos. Trata‑se de procedimento visando à aplicação de medidas protetivas, em razão de possíveis crimes de perseguição e injúria, praticados, em tese, por J. A. E. V. em face de S. A. D., em contexto de violência doméstica. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento, conforme fls. 29/31. É o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, em rol não taxativo, são de natureza cautelar, de modo que, presentes a situação de urgência e a plausibilidade das alegações da ofendida, deve o juízo conhecer do expediente e decidir sobre sua aplicação. Aliás, a jurisprudência é assente no sentido de que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima é de grande importância, já que, em regra, os atos ocorrem dentro do próprio âmbito familiar, sem testemunhas. Por isso, a versão apresentada pela vítima, ainda que unilateral, é suficiente para fins de apicação das medidas protetivas de urgência. A mesma lógica se retira da leitura do artigo 19, §4º, da Lei11.340/06, igualmenteincluído pela Lei nº 14.550/2023, o qual dispõe que "as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas [...]". No caso em análise, a requerente noticiou que "o investigado dirigiu‑se à sua residência sob a justificativa de que desejava conversar, uma vez que supôs que ela estaria se relacionando com outra pessoa. Na ocasião, o investigado encaminhou mensagem de visualização única por meio do aplicativo WhatsApp, além de realizar diversas ligações telefônicas para a vítima. Esta atendeu uma das chamadas, oportunidade em que o investigado passou a questioná‑la acerca do suposto relacionamento. A vítima apresentou registros das ligações, provenientes de número próprio e também de origem desconhecida, bem como arquivo de áudio contendo o teor da conversa, todos anexados (fls. 16/22). Relatou ainda que, no dia 22/06/2026, o investigado esteve nas imediações de sua residência, permanecendo nas proximidades com o intuito de vigiar seus horários de chegada. Na ocasião, o investigado enviou, por meio do aplicativo WhatsApp, fotografia da rua onde a vítima reside, com mensagem indicativa de que estaria monitorando sua rotina, conforme print apresentado e anexado. Acrescentou que o investigado passou a observá‑la também em seus deslocamentos a mercados e …

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