Processo 1503541-40.2025.8.26.0535

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1503541-40.2025.8.26.0535
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1503541-40.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RAFAEL FERNANDO DO PRADO DO ESPIRITO SANTO - - GEOVANE CUNHA PRADO - - PAULIANA VENTURA NEPOMUCENA - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. PAULIANA VENTURA NEPOMUCENA, GEOVANE CUNHA PRADO e RAFAEL FERNANDO DO PRADO DO ESPÍRITO SANTO,qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos no art.155, §4º, inc. IV, na forma dos artigos 14, inc. II, e 29,caput, todos do Código Penal, porque,no dia09 de outubro de 2.025, por volta das 11h59min. na Estrada Maria Emilia Ferreira Simonelli, nº 4507, Loteamento Quinta do Sul, neste Município de Mairiporã, agindo em conluio e com unidade de desígnios entre si, tentaram subtrair, para proveito comum, 01 botijão de gás, 12 panelas de alumínio, 01 macaco hidráulico, 30 cabos de alumínio,30 metros de cabos de cobre e 03 câmeras de monitoramento, pertencentes aSoraya Marcia Villela, somente nãotendoconsumado o furto por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo o apurado, os denunciados combinaram a prática do furto e invadiram o imóvel da vítima,tendo sidoflagrados por meio de câmeras de monitoramento instaladas no local. Acionados, policiais militares flagraram os denunciados Geovane e Rafael separando, para subtraírem, diversos itens de um depósito que havia na residência e os colocando dentro de um saco. Por sua vez, adenunciada Pauliana, que estava junto com os demais denunciados, ao perceber a chegada da guarnição,tentou se evadir pelo matagal,tendo sidoabordada alguns metros adiante. Por fim, consta que asubtração somente não se consumou em razão da pronta atuação da polícia militar, que impediu que os denunciados saíssem do imóvel com os objetos que estavam separando. A denúncia foi recebida em16 de outubro de 2.025(fl.119). Citados (fls.149, 185 e 186), os réus apresentaram respostas à acusação (fls.145/147, 166/169 e 199/201). Durante a instrução, foramouvidastrêstestemunhas comuns. Na sequência, foram os réus interrogados. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se aos réus a prática do delito de furto duplamente qualificado na modalidade tentada. A materialidade do delito foi devidamente comprovada peloAuto dePrisão emFlagrante(fl. 01),pelos Registros das câmeras de segurança (fls. 04/09),peloAuto deAvaliação (fls. 330), pelo Auto de Entrega (fls. 34), peloAuto de Exibição e Apreensão (fls. 35), peloBoletim de ocorrência nº OV7221-1/2025 (fls. 39/43), peloLaudo Pericial Lesão Corporal Cautelar (fls. 85/86), pelo Laudo Pericial Lesão Corporal Cautelar (fls. 87/88), pelo Laudo Pericial Lesão Corporal Cautelar (fls. 89/90),bem como pela prova oral produzida. Quanto à autoria, interrogado na fase do inquérito,aréPaulianafoi ouvida(fl.10)e declarou quenãoestamachucado, que não foi agredido e quenão possui advogado constituído. Indagado, disse queiraresponder somente aos quesitos formulados pela autoridade judiciaria.(sic). Em Juízo, respondeu que já sim, por 157 e 155.A gente estava no lago, a gente decidiu entrar, queria pegar uns negócios para vender no ferro velho.Eu falo por mim, eu usava droga. Nesse dia, não usava droga. Até então, a gente não tinha mexido em nada, eu fiquei lá fora. A gente foi lá para pegar. A gente ia noferro velho, para usar droga. Eu não toquei ou ajudei a carregar qualquer objeto, porque estava lá fora. Quanto à autoria, interrogado na fase do inquérito,…

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