Processo 1503551-26.2023.8.26.0189

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1503551-26.2023.8.26.0189
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Processo 1503551-26.2023.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - M.V.G.R. - Vistos. 1. A sentença penal foi proferida (fls. 382/412). 2. À sentença proferida NÃO foi interposta apelação. Do trânsito em julgado: 1. O processo transitou em julgado (fls. 444), verifico. 2. "Agora, com o trânsito em julgado certificado, não se mostra possível a rediscussão sobre temas que se acham certificados pela coisa julgada" (TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2346527-97.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. RICARDO SALE JÚNIOR, V.U., j. 06/03/2024, p. 04). 2.1 O ajuizamento da ação de habeas corpus não tem de per si efeito suspensivo, cuja ordem de suspensão (salvo-conduto) poderá ser concedida pela Instância Superior (art. 249 do RITJSP, art. 201, IV, do RISTJ e art. 191, IV, do RISTF) e, assim que comunicada (mediante ofício ou telegrama [com inteiro teor do acórdão, logo que publicado]), cumprida imediatamente pelo Juízo a quo (art. 204, caput, do RISTJ e art. 194, caput, do RISTF). 2.2 "A concessão dohabeas corpusnão obstará [efeito suspensivo], nem porá termo ao processo [efeito extintivo], desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela" (art.651 do CPP). 3. "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena", de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF - Plenário - Tema 788 da repercussão geral - ARE n. 848.107-DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, V.M., j. 04/07/2023). 4. "Somente podemos falar em prescrição da pretensão executória quando o Estado já tiver formado o seu título executivo judicial, o que somente acontece após o trânsito em julgado para ambas as partes" (GRECO, ROGÉRIO. Curso de direito penal. - 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 737). DA DELIBERAÇÃO DECORRENTE 1. Cumpra-se, portanto, a sentença final proferida pela Instância Inferior. 2. Da análise do pronunciamento do Juízo a quo, constato: (x) o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado; (x) a pena aplicada não foi substituída por outra espécie; (x) a pena privativa de liberdade aplicada não foi suspensa condicionalmente. 3. Verifique-se, preliminarmente ("A consulta SAP 'on line' consta da folha de antecedentes [F.A. - Dipol]", de acordo com o item 3 do Comunicado Conjunto n. 949/2023), a situação da parte ré (ou seja, se ela encontra-se presa por este processo, solta [em liberdade] ou, eventualmente, presa por outro processo) (Comunicado CG n. 67/2025, item 1), juntando-se a certidão aos autos. 3.1 O Escrevente Técnico Judiciário deverá atentar-se às etiquetas. DO MANDADO DE PRISÃO EM REGIME FECHADO 1. Se a parte ré estiver solta (em liberdade) ou presa por outro processo, expeça-se, imediatamente, mandado de prisão em regime fechado em seu desfavor; com o cumprimento, expeça-se guia de recolhimento definitiva em desfavor dela (art. 472, I, 1ª parte, das NSCGJ). 2. Se ela estiver presa por este processo, encaminhem-se, em aditamento à guia de recolhimento provisória (art. 472, I, 2ª parte, das NJCGJ), cópia desta decisão e das peças faltantes para o juízo competente para a execução (art. 472, II, 1ª parte, das NJCGJ). 2.1 "Sendo o caso de envio de Ofício de Aditamento (Guia Definitiva) após decisão em segunda instância, deverá ser encaminhada…

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