Processo 1503618-34.2025.8.26.0540
TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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Processo 1503618-34.2025.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - ROGÉRIO BISPO DE AMORIM - Vistos. 1. 1. Reapreciada a denúncia e os elementos informativos que a acompanharam à luz da resposta à acusação apresentada, verifico que a hipótese é de absolvição sumária do acusado quanto a conduta tipificada artigo 24-A da Lei 11.340/06. O tipo penal do artigo 24-A da Lei 11.340/06 é figura qualificada do crime do artigo 330 ou 359 do Código Penal, introduzida pelo legislador a fim de superar a jurisprudência dominante que negava a aplicabilidade deste preceito às decisões concessivas de medida protetiva sob o fundamento, já também superado, de que seria suficiente e adequada a imposição da prisão preventiva. E diz-se também superado porque não há mais dúvida de que as medidas protetivas são autônomas e independentes de uma persecução penal, de modo que, se inexistente, sequer se admitiria a cautelar pessoal extrema. O crime introduzido pela Lei 13.641/18 tutela, então, tanto a Administração da Justiça como a vítima da violência doméstica ou familiar, servindo como medida de apoio máxima para induzir o agressor a cumprir a medida protetiva aplicada. Até por isto, não está na esfera de disponibilidade individual. Ausente pedido expresso, formal e anterior de revogação da medida protetiva, a inexistência de oposição ou mesmo o consentimento da vítima com a reaproximação ou com o contato do agressor não implicam atipicidade ou exclusão da ilicitude. Lembre-se que, atentando-se ao ciclo da violência doméstica e à dependência material e emocional que não raro se estabelece com o agressor, o microssistema de proteção à mulher vítima de violência doméstica ou familiar inaugurado pela Lei 11.340/06 tem como característica a indisponibilidade da integridade física e psicológica e da dignidade sexual da mulher, como se extrai das previsões dos artigos 16 e 41 da Lei 11.340/06 e do artigo 147, parágrafo 2º, do Código Penal, introduzido pela Lei 14.994/24, entre outros. Por isto, como regra geral, acede-se à conclusão de que a Medida Protetiva de Urgência, prevista na Lei Maria da Penha, não é só um instituto de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, reconhecidamente vulneráveis a ponto de sustentar a constitucionalidade da própria Lei protetiva, mas uma obrigação judicial a ser cumprida pelo(a) agressor(a), de modo que o crime pelo seu descumprimento, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, concede proteção jurídica primária à Administração da Justiça, bem juridicamente indisponível e independente do consentimento da vítima. (Patrícia Amorim Faccioli Condeli, A inafastabilidade da aplicação do artigo 24-A da Lei 11.340/06 face à eventual aproximação por parte da vítima de violência doméstica in Lei Maria da Penha no direito policial, 2021, p. 267). Como já decidiu o Tribunal de Justiça, para configurar o crime de violação de medidas protetivas, não importa o eventual consentimento ou concordância da vítima com o descumprimento da medida protetiva, pois isso não anula a decisão judicial que a deferiu. Trata-se de um crime contra a administração da Justiça, e sua normativa visa primordialmente reforçar o caráter imperativo das decisões judiciais, tendo como proteção secundária a destinatária da medida. Ressalte-se que o crime em questão é de ação penal pública incondicionada, o que implica que, independentemente da vontade da vítima, compete ao Ministério Público a promoção da ação penal, visando à apuração e…
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