Processo 1503621-04.2025.8.26.0535

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1503621-04.2025.8.26.0535
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Processo 1503621-04.2025.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.C.S.S. - P.R.J.B.R. - - E.A.D. - - E.P.S. - - B.P.B. - O.L.N.F. - - D.A. - Fls 1167/1169: HEDY QUÍMICA COMERCIAL LTDA e seu sócio LUIS JOSE VIEIRA requerem a restituição de bens apreendidos e o desbloqueio de contas bancárias no curso da operação "ANIDRA". Os itens apreendidos na sede da empresa incluem 02 aparelhos celulares Samsung, 01 aparelho DVR Intelbras, além de documentos e comprovantes de depósitos. Alegam os requerentes que as atividades empresariais são lícitas, o sócio não foi indiciado e os equipamentos já periciados não possuem mais interesse para o processo. O Ministério Público manifestou-se (fls. 1176/1177) pelo indeferimento dos pedidos. Argumenta o Parquet que a investigação apura crimes graves, incluindo tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo a manutenção do bloqueio e da apreensão necessária para preservar eventual proveito do crime e garantir a eficácia da persecução penal. Sustenta, ainda, que a defesa não comprovou de forma objetiva a origem lícita dos valores bloqueados. Da Restituição dos Bens Móveis O pedido de restituição de coisas apreendidas deve ser analisado sob a ótica do interesse que os bens ainda representam para a instrução criminal. Nos termos da legislação processual, a devolução de itens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final só é possível quando estes deixarem de interessar ao processo. No caso concreto, a defesa sustenta que os aparelhos celulares e o DVR já foram submetidos à perícia técnica, não havendo utilidade em mantê-los sob custódia estatal. Contudo, a mera realização do exame pericial nem sempre esgota a relevância do objeto. A manutenção da apreensão justifica-se enquanto persistirem indícios de que o bem foi utilizado como instrumento para a prática de infrações penais ou enquanto sua guarda for necessária para o deslinde de fatos conexos ainda sob investigação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que a restituição depende da ausência de interesse público na manutenção da custódia e da comprovação inequívoca da propriedade lícita: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DESPROVIMENTO.I. Caso em Exame: I. Apelação contra decisão que indeferiu pedidos de restituição de veículo e objetos apreendidos em autos de busca e apreensão, sob alegação de conexão com crime de estelionato e necessidade de diligências para comprovação de propriedade e licitude dos bens. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os bens apreendidos devem ser restituídos antes do trânsito em julgado da sentença final, considerando seu interesse para o processo criminal. III. Razões de Decidir 3. Presença de interesse público na apreensão dos bens, que guardam conexão com o crime investigado e podem representar produto ou proveito do crime. 4. Necessidade de diligências para verificar a autenticidade dos objetos e a propriedade do veículo e dos celulares, conforme artigo 118 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Bens apreendidos não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo, conforme artigo 118 do CPP. 2. A restituição só é cabível quando os bens não mais interessarem ao processo. (TJSP; Apelação Criminal 0001281-64.2025.8.26.0050; Relator (a): Freire Teotônio; Órgão Julgador: 14ª Câmara…

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