Processo 1503627-39.2026.8.26.0385

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1503627-39.2026.8.26.0385
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única - Pariquera-Açu
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JULIA DOS SANTOS MORAES e outro, PROCESSO Nº  1503627‑39.2026.8.26.0385 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Pariquera‑Açu, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE GOMES DO NASCIMENTO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JULIA DOS SANTOS MORAES, Brasileira, Solteiro, CONSULTOR DE EMPRESAS, RG: [removido], CPF  487.508.708‑07 , pai JOAO EURIDES MORAES, mãe ROSA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES, Nascido/Nascida em 16/07/2003, de cor Pardo, natural de Pariquera‑Acu, - SP, com endereço à RUA MIGUEL VEIGA, 75, ALVORADA, CEP 11930-000, Pariquera‑Acu - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER a ré JOICIELI BELMIRA DOS SANTOS ARCINI da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR a ré JULIA DOS SANTOS MORAES como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias‑multa, substituída a pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos nos termos fundamentados. Fixo o valor do dia‑multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Diante da absolvição da ré Joicieli Belmira dos Santos Arcini, resta insubsistente a sua custódia cautelar, razão pela qual revogo a sua prisão preventiva. Expeça‑se, com urgência, o respectivo alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver presa. Com relação à ré Julia dos Santos Moraes, que respondeu ao processo em liberdade e obteve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fica assegurado o seu direito de recorrer em liberdade, revogando‑se as medidas cautelares anteriormente fixadas. Expeça‑se, com urgência, o competente alvará de soltura em benefício de Joicieli Belmira dos Santos Arcini, devendo ser colocada em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. Fica assegurado a Julia dos Santos Moraes o direito de recorrer em liberdade. Decreto o perdimento da quantia de R$ 10,00 e dos aparelhos celulares apreendidos em favor da União, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06, por constituírem proveito e instrumentos da prática delitiva de tráfico de entorpecentes ora reconhecida. Após o trânsito em julgado: a) Oficie‑se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos da ré Julia dos Santos Moraes, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Expeça‑se a guia de recolhimento definitiva para a ré Julia dos Santos Moraes; c) Procedam‑se às comunicações e anotações de praxe, inclusive com as comunicações de estilo acerca da absolvição da corré Joicieli. Condeno a ré Julia dos Santos Moraes ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual concessão de g…

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