Processo 1503647-72.2023.8.26.0114

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1503647-72.2023.8.26.0114
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Campinas - 2ª Vara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1503647-72.2023.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Majorado - LAZARO DAVI LIMA SEVIOLLE - - IAN SANTOS DA SILVA - LAZARO DAVI LIMA SEVIOLLE e IAN SANTOS DA SILVA, qualificados nos autos, estão sendo denunciados e processados como incursos nas penas do artigo 171, caput, e §4º, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, porque, no dia 07 de dezembro de 2022, por volta das 12h00, na Rua José Picoloto, n.55, Vila Itapura, nesta cidade e comarca de Campinas/SP, agindo em concurso e com unidade de desígnios, obtiveram, em benefício de ambos, vantagem ilícita de R$5.988,06 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e seis centavos), em prejuízo da vítima M.I. da C., pessoa idosa, com 74 anos de idade, induzindo-a e mantendo-a em erro mediante emprego de expediente fraudulento. A denúncia foi recebida em 11 de março de 2024 (fls. 202). Os réus foram citados (fls. 235 e 237) e apresentaram defesas prévias (fls. 216/218 e 239/240) . O recebimento da denúncia foi ratificado (fls. 251/252). Em regular instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas. Em seguida, os réus foram interrogados. Em sede de debates, o Ministério Público, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade do delito, pleiteou pela condenação de ambos os réus, com fixação de pena acima do mínimo legal, reconhecimento da causa de aumento e regime inicial de cumprimento de pena diverso do aberto. Pugnou, ainda, pela fixação de indenização mínima à vítima. A seu turno, o Douto Defensor do réu Ian requereu que seja ele absolvido por falta de provas, ante não ter havido o devido reconhecimento da autoria pela vítima em duas oportunidades. Na hipótese de condenação, pediu fosse garantido ao réu o direito a recorrer em liberdade. Por fim, o Douto Defensor do réu Lázaro sustentou que o réu confessou a autoria do delito e deve tal circunstância atenuante ser considerada quando da fixação da pena. Pede, ainda, a fixação de pena no mínimo legal, com regime aberto e substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO A ação merece ser julgada parcialmente procedente. As provas colhidas demonstram a ocorrência do delito. A materialidade do crime restou comprovada pelos boletins de ocorrência de fls. 9/10 e 23/26, documentos de fls. 16/18 e 225/226, auto de reconhecimento fotográfico de fl. 22, auto de reconhecimento pessoal de fls. 27, auto de reconhecimento de objeto de fl. 28, relatório de investigação de fls. 39/138 e laudo de exame pericial de fls. 142/145. A autoria do delito é induvidosa, mas exclusivamente em relação ao corréu Lazaro diante do conjunto probatório apresentado nos autos do caso sub judice. Perante o contraditório, o réu Lazaro declarou de forma espontânea ter praticado, em outras ocasiões, crimes da mesma natureza, afirmando demonstrar arrependimento quanto às condutas adotadas. Relatou que, embora não se recorde especificamente do episódio envolvendo a vítima dos autos, admite a possibilidade de ter participado dos fatos, tendo em vista que, à época, estava envolvido na prática reiterada desse tipo de delito. Afirmou que passa por processo de mudança de conduta, destacando que as práticas anteriores lhe causam constrangimento pessoal e familiar. Disse estar atualmente trabalhando e buscando reestruturar sua vida, mencionando possuir atividade empresarial no ramo de obras. Informou ainda que tem procurado realizar o ressarcimento das vítimas sempre que possível,…

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