Processo 1503677-47.2016.8.26.0278

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1503677-47.2016.8.26.0278
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Itaquaquecetuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1503677-47.2016.8.26.0278 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Trata-se de Exceção de Pré-Executividade pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade processual, uma vez que o imóvel objeto da exação foi alienado, e, por consequência, requer sua exclusão do polo passivo da ação; imunidade tributária, em razão de sua natureza assistencial. Instada a se manifestar, a excepta alegou, em síntese, falta de interesse processual; legitimidade do excipiente, por força do disposto no artigo 34 do Código Tributário Nacional e ante a ausência da comprovação da transmissão de propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis; e inaplicabilidade da imunidade tributária. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Cabimento da Objeção ou Exceção de Pré-Executividade Em tese, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(s) excipiente(s) é(são) suscetível(is) de apreciação por meio de exceção de pré-executividade, pois não demandam dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, conheço da exceção. 2) Imposto Predial e Territorial Urbano Capacidade Tributária Ativa Sujeição Passiva O Código Tributário Nacional, quando fixa as diretrizes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), define, em seu artigo 34, o sujeito passivo da obrigação tributária: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Na mesma esteira o Código Tributário do Município de Itaquaquecetuba (Lei Complementar 40/98), em seu art. 11: O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na Zona Urbana do Município. Portanto, além do proprietário, são sujeitos passivos de referido tributo: 1) o titular de seu domínio útil; e 2) o possuidor. Note-se que podem figurar no polo passivo da obrigação tributária dois ou mais sujeitos estabelecidos pela excepta em sua norma de regência (definidos também em observância ao enunciado da Súmula STJ 399), neste caso, o promitente-vendedor e o promitente-comprador, executados na presente relação jurídica processual, sendo que esta pluralidade não implica na exclusão automática de algum deles (v. REsp 979.970/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/05/2008). Ademais, em observância ao Microssistema da Tutela de Causas Repetitivas, o Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, em 10.06.09, julgados sobre a sistemática dos recursos repetitivos, afirma que, em caso de alienação do bem imóvel que deu origem ao Imposto Predial e Territorial Urbano, além do promitente-comprador, também o promitente-vendedor é contribuinte do tributo (v. EDcl no REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j 12/8/2009; REsp n. 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/6/2009). E assim procedeu a excepta, movendo a execução em face do promitente-vendedor e do promitente-comprador, em consonância com a legislação. 3) Responsabilidade Tributária Transmissão de Propriedade Registro do Compromisso de Compra e Venda Imprescindibilidade…

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