Processo 1503727-63.2025.8.26.0535
TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1503727-63.2025.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATEUS DOS SANTOS - Fls. 51/53: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MATEUS DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, no dia 23 de outubro de 2025, por volta das 10h20min, na rua Matheus Fernandes Santos, bairro Taboão, na cidade e comarca de Guarulhos, trazia consigo, transportava e armazenava, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 260 (duzentos e sessenta) invólucros plásticos contendo cocaína, com massa líquida de 117 g, e 157 (cento e cinquenta e sete) invólucros plásticos contendo Tetrahidrocannabidiol (THC), substância vulgarmente conhecida como maconha, com massa líquida de 347,3g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Auto de exibição e apreensão - fl. 7; Laudo de constatação provisória - fls. 17/19; Depósito da quantia apreendida - fl. 40 e Laudo químico-toxicológico definitivo - fls. 41/43). Reporto-me à decisão de fls. 54/59. O denunciado foi pessoalmente notificado e postulou pela atuação da Defensoria Pública em seu favor (fls. 78/79). No entanto, sobreveio apresentação de resposta à acusação por advogados constituídos, devidamente habilitados (fls. 80/95). Caso os advogados constituídos, no curso do processo, venham a renunciar ao mandato que lhes fora outorgado ou em caso de inércia na prática de qualquer ato processual inerente à defesa, sem nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte ré para que constitua novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Decorrido o prazo sem constituição de novo patrono, fica nomeada a Defensoria Pública para a defesa dos interesses da parte ré, abrindo-se vista para a prática do ato processual correspondente. A Defesa sustenta, em síntese, em sede preliminar: (i) a ocorrência de flagrante preparado; (ii) ausência de justa causa para a ação penal; (iii) subsidiariamente, postula: a) pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º, do artigo 33, da Lei º 11.343/06); b) pela desclassificação parcial da conduta para porte para uso próprio. Por fim, pleiteia pelo recebimento da peça acusatória em substituição integral à defesa anteriormente apresentada (fl. 72), bem como pela concessão do benefício da justiça gratuita. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, rechaçando as alegações defensivas, concordando apenas com a substituição da peça acusatória (fl. 98). De início, fica desconsiderada a defesa prévia apresentada à fl. 72, pelo Dr. Ivan Soares - OAB/SP 146.927, eis que desacompanhada do instrumento de mandato. Defiro a justiça gratuita ao acusado. Anote-se. Conforme o relato dos policiais civis, após receberem informação anônima sobre a prática de tráfico em plena luz do dia, dirigiram-se ao local e visualizaram o acusado em posse de uma sacola preta. Em abordagem simulada, um dos agentes indagou sobre a compra de entorpecentes, ao que o indiciado prontamente se dispôs a realizar a venda, momento em que foi proferida a voz de prisão. Narra-se que houve resistência, sendo necessário o uso moderado da força e de algemas para contenção. Na sacola que o acusado portava, foi encontrada significativa quantidade de drogas fracionadas e prontas para a venda, além de dinheiro em notas de pequeno valor. A defesa, em sua manifestação…
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