Processo 1503756-32.2023.8.26.0132

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1503756-32.2023.8.26.0132
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal - Catanduva
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VINÍCIUS AUGUSTO FLORINDO, PROCESSO Nº 1503756‑32.2023.8.26.0132 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Catanduva, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: VINÍCIUS AUGUSTO FLORINDO, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, pai ADILSON ROBERTO FLORINDO, mãe LEONICE CORREA FLORINDO, Nascido/Nascida em 19/07/1999, de cor Pardo, com endereço à Rua Jundiai, 878, fone 17- 98823‑7181 , Loteamento Cerradinho, CEP 15806-320, Catanduva - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação contida nesta ação penal que a Justiça Pública move contra V.A.F., melhor qualificado nos autos, para o fim de CONDENÁ‑LO como incurso no art. 155, "caput", do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias‑multa, na proporção já mencionada. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente (CPP, art. 3º). O art. 12, da Lei 1060/50, foi expressamente revogado pelo art. 1072, III, do Código de Processo Civil. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade porque ele permaneceu solto durante toda a instrução criminal, não se justifica a decretação da custódia provisória nesta fase. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de eventuais danos sofridos pela vítima, porque tal não foi objeto de discussão nos autos e, portanto, prejudicada ficou a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa neste ponto, de tal sorte que o art. 387, IV, do Diploma Processual Penal, contraria o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Com o trânsito em julgado, providenciem‑se as anotações e comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral, e expeça‑se mandado de prisão. A inscrição do nome do acusado no rol dos culpados foi abolida perlas normas de serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (art. 372, "caput"). Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Comunique‑se. Em seguida, o Dr. Promotor de Justiça pediu a palavra pela ordem e renunciou ao direito de recurso. Pelo MM Juiz foi deliberado: homologo a renúncia ao direito de recurso com relação ao Ministério Público, certificando‑se o trânsito em julgado. Aguarde‑se, com relação ao acusado e à Defesa, a apresentação de recurso ou o trânsito em julgado. O acusado, revel, deverá ser intimado desta sentença, por edital (prazo de noventa dias). Não havendo interposição de recurso, certifique‑se o trânsito em julgado, expeça‑se certidão de honorários e venham‑me conclusos os autos. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de …

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