Processo 1503827-33.2026.8.26.0454

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1503827-33.2026.8.26.0454
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VOGAN ABDLA MORENO DE CARVALHO, PROCESSO Nº  1503827‑33.2026.8.26.0454 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Elaine Cristina Pulcineli Vieira Gonçalves, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: VOGAN ABDLA MORENO DE CARVALHO, (Outros nomes: VOGAM ABDLA MORENO DE CARVALHO), Botsuanês, Solteiro, RG: [removido], mãe ROSENI MORENO DE CARVALHO, Nascido/Nascida em 21/09/1996, de cor Ignorada, com endereço à Avenida Corrego Tijuco Preto, 288, Jardim das Oliveiras, CEP 08122-000, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: VOGAN ABDLA MORENO DE CARVALHO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, segundo apurado, no dia 20 de janeiro de 2026, por volta das 10h40min, na Rua Jason Xavier de Barros, na altura do nº 19, Itaim Paulista, nesta Capital, trazia consigo, para fim de tráfico, 28 (vinte e oito) porções de cocaína, com peso líquido de 11,4 gramas (onze gramas e quatro decigramas); 17 (dezessete) porções de maconha, com peso líquido de 15,1 grama (quinze gramas e uma decigrama), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida, o réu foi citado e notificado e apresentou resposta à acusação. Após a manutenção do recebimento da denúncia, em sede de audiência de instrução, debates e julgamento, foram ouvidos dois policiais civis. O réu embora devidamente intimado não compareceu em juízo para ser ouvido em audiência e assim foi declarado revel. Encerrada a instrução criminal, em suas alegações, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, nos exatos termos da denúncia. A Defesa do réu, por sua vez, buscou a absolvição, alegando, em suma que não há provas suficientes para a condenação do acusado. Em caso de eventual condenação, pleiteou pela fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado nos termos do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, o estabelecimento de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e ainda o direito de apelar em liberdade. É o relatório. Fundamento e decido. Sem dúvidas que a absolvição do réu A materialidade do delito de tráfico de drogas restou cabalmente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão das drogas e objetos fls. 12/13, laudo de constatação de substância entorpecente fls. 20/23, laudo de exame químico toxicológico positivo para drogas fls. 81/83, relatório final da autoridade policial, bem como pela robusta prova produzida na fase investigativa e em juízo, sob o crivo do contraditório. A autoria também é inconteste. Os dois policiais ouvidos em audiência após prestarem o compromisso de dizer a verdade relataram que receberem uma denúncia anônima com a menção de um local onde estaria ocorrendo o tráfico de drogas, e …

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