Processo 1503867-39.2026.8.26.0446
TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Processo 1503867-39.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.C.M.G. - Vistos. I. Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e considerando que há nos autos elementos de convicção acerca da existência material do delito e indícios suficientes de autoria, o que, por ora, demonstra justa causa para a instauração da persecução penal, RECEBO A DENÚNCIA, observado o disposto nos artigos 56 e seguintes da Lei n.º 11.343/06. Comunique-se e anote-se. A prova colhida no inquérito policial é indício suficiente para a tramitação de ação penal pelo crime de tráfico de drogas em desfavor da acusada. Isso porque, neste momento processual, não foi indicado nenhum elemento de prova para além daqueles que já constavam quando da audiência de custódia, na qual foi homologada a prisão em flagrante da acusada, sendo determinada a conversão em prisão preventiva. II. Fls. 108/123: Trata-se de defesa prévia apresentada pela acusada MAYARA CRISTINE DE MORAES GOMES, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidade da confissão informal. No mérito, alega fragilidade dos elementos informativos que ensejaram o oferecimento da denúncia e busca a desclassificação para a posse de drogas para consumo pessoal. Primeiramente, cumpre destacar que a fase de defesa prévia serve para verificar a existência de justa causa. A análise de alegação de validade ou nulidade da confissão informal e a observância dos direitos constitucionais deve ocorrer durante a instrução, uma vez que são matérias que devem ser apreciadas após a oitiva dos Policiais Militares e da ré em audiência. Ademais, a denúncia não se sustenta apenas na referida confissão, mas também na prisão em flagrante e na apreensão dos objetos apontados nos autos de exibição e apreensão, o que preserva a justa causa para a ação penal. As demais alegações, como desclassificação para a posse de drogas para consumo pessoal, somente poderão ser apreciadas após a instrução criminal, não havendo, até o momento, elementos suficientes para absolvição sumária. Diante do exposto, rejeito as preliminares apresentadas pela defesa. III) Ademais, consta pedido de revogação de prisão preventiva cumulado com pedido de substituição por prisão domiciliar, formulado em favor da acusada. A defesa sustenta, em síntese, que a acusada é genitora de um bebê nascido no estabelecimento prisional em 11 de abril de 2026, condições que impediriam a permanência no cárcere e justificariam, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva às fls. 127/130. O pedido não comporta acolhimento. A acusada, presa em flagrante no dia 18 de março de 2026, consoante auto de fls. 05/06, teve sua prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, consoante decisão de fls. 42/45. Na ocasião, assim restou consignado: (...) 1. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer ilegalidade na prisão em flagrante. O Auto está formalmente em ordem, não havendo nulidade ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. Não se relatou qualquer situação de violência ou abuso policial. O laudo de fl. 37 nada aponta. A situação de apreensão é legal e aponta à hipótese prevista no art. 302, I, do CPP. Por todo o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE da autuada, com fundamento nos art. 301 e seguintes, do CPP, e art. 5º, LXI, LXII, LXIII, LXIV, da CF. 2. Analisada a…
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