Processo 1503906-02.2024.8.26.0577

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1503906-02.2024.8.26.0577
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - Setor de Execuções Fiscais
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1503906-02.2024.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ajuizou execução fiscal em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU E SILVIA APARECIDA DOS S TEIXEIRA MORAIS, visando à cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo relativos ao imóvel situado na Estrada Municipal do Bairro do Jaguari, nº 2305, empreendimento Jaguari e Pinheiros, inscrição cadastral nº 23.0251.0003.0235, correspondentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, no valor atribuído à causa de R$ 2.157,02 (fls. 01). A CDHU apresentou exceção depré-executividade (fls. 19/41), pugnando pelo sobrestamento do feito em razão do Tema 1122 de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal. Alegou a imunidade tributária recíproca, argumentando ser empresa pública estadual integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, prestadora de serviço público essencial relacionado ao direito fundamental à moradia. Argumentou a isenção tributária com base na Lei Municipal nº 6.430/2003, especificamente em seus artigos 1º, IV e 3º. Suscitou a ausência de interesse processual, ao argumento de se tratar de execução fiscal de baixo valor. Suscitou, ainda, ilegitimidade passiva, sustentando ter firmado instrumento particular de venda e compra de imóvel com financiamento imobiliário com Silvia Aparecida dos S Teixeira Morais, transferindo-lhe a posse do imóvel e assumindo a condição de credora fiduciária, e a inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo, por não se tratar de serviço específico e divisível. Requereu o acolhimento da exceção para reconhecimento da imunidade tributária recíproca, da isenção tributária, da ausência de interesse processual e da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito. Intimado, oexceptoapresentou impugnação (fls. 100/112) sustentando que a CDHU não faz jus à imunidade tributária, que a mera transferência da posse é insuficiente para afastar a legitimidade passiva do proprietário registral, que a isenção prevista na Lei Municipal nº 6.430/2003 se exauriu com a comercialização do imóvel e, por fim, sustentou a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo, porquanto corresponde a serviço específico e divisível. É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1122 de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, este não merece acolhimento. O reconhecimento da repercussão geral da matéria não implica suspensão automática dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica. A suspensão somente ocorre quando expressamente determinada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil. Não há, até o presente momento, determinação expressa de suspensão pelo Supremo Tribunal Federal dos processos relacionados ao Tema 1122. Neste sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CDHU - Execução fiscal - CDHU - IPTU - (...) Impossibilidade de sobrestamento do feito - O reconhecimento da repercussão geral da matéria (Tema nº 1122) não importa em suspensão automática do feito - Exegese do artigo 1.035, § 5º do CPC. (TJSP, Agravo de Instrumento 2314180-74.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo LTheodósio, 18ª Câmara de Direito Público, j. 04/11/2024). Quanto à preliminar de…

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