Processo 1503906-30.2026.8.26.0448
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1503906-30.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - THAYNARA DE SOUZA FRANCISCO - 1) Acusada THAYNARA Reporto-me à decisão de fls. 143/155. A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2026 com relação à acusada THAYNARA (fl. 145). Na mesma oportunidade, foi mantida a prisão preventiva decretada em seu desfavor e designada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 1º de junho de 2026, às 15h30min. Antes mesmo de ser citada, a ré Thayanara apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (fls. 174/187). Desse modo, estando a acusada integralmente ciente dos termos da presente ação penal, resta suprida a sua citação. A Defesa alega, em síntese, em sede preliminar, a inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, postulado pela rejeição da peça acusatória e pela absolvição sumária da ré, com fundamento no artigo 397, II, do CPP. No mérito, alega a ausência de provas para a condenação. Formulou pedido de justiça gratuita. O Ministério Público rechaça as alegações da defesa e postula pela confirmação do recebimento da denúncia e prosseguimento do feito (fl. 194). Defiro a justiça gratuita à acusada Thaynara. Anote-se. Observa-se que a defesa apresentada é demasiadamente genérica e não apresenta quaisquer argumentos concretos sobre os fatos. A preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela defesa não procede. A Promotoria descreveu a conduta e suas circunstâncias, indicou suporte probatório mínimo para a imputação do crime, classificou a conduta e arrolou testemunhas. Relatou a maneira como foi efetuada a empreitada criminosa. A inicial permitiu o exercício da ampla defesa e não é inepta. Assim, devidamente fundamentada a inicial, preenchidos os requisitos do artigo 41, do CPP, aliados a indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, restam afastadas as alegações de ausência de justa causa e inépcia da peça acusatória. As demais questões trazidas pela defesa, dizem respeito ao mérito e serão apreciadas em momento oportuno, após a devida instrução probatória. Ausentes as hipóteses elencadas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que incabível a absolvição sumária da ré, RATIFICO o recebimento da denúncia. Verifica-se que a testemunha comum Matheus Sacilotti Crispim Lee não foi encontrado para intimação, apesar de o oficial de justiça ter diligenciado por duas oportunidades no endereço indicado (fl. 198). Abra-se vista ao Ministério Público para realização das pesquisas de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a Defesa (DJEN) para que, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, informe novo endereço da testemunha Matheus. Caso sejam informados novos endereços, expeça-se, com urgência, mandado para intimação da testemunha comum Matheus. Fica o cartório, desde logo, autorizado a expedir mandados de intimação para os participantes da audiência com URGÊNCIA, em regime de PLANTÃO, se necessário, não havendo necessidade de nova autorização judicial para tal finalidade, considerando o prejuízo experimentado pela vítima. O mandado deverá ser expedido com a classificação adequada (Urgente-Plantão), se necessário, e instruído com cópia da presente decisão, devendo ser cumprido pela Central de Mandados, com urgência, em REGIME DE PLANTÃO. 2) Acusada GIULIA ROBERTA Considerando que a investigada não se manifestou acerca de eventual interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Penal (fl. 193), o Ministério Público ofereceu…
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