Processo 1503935-03.2025.8.26.0388

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1503935-03.2025.8.26.0388
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1503935-03.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DIEGO FERNANDES GON - 1. Recebida a denúncia, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta. 2. Preliminarmente, analisando a data da efetiva intimação do(a) defensor(a) dativo(a) (fl. 89) e a da apresentação da defesa de fls. 90/123, observo quea mesmaé intempestiva (vide certidão de fl. 130), já que o ato de ciência foi praticado no dia 31/03/2026 e a peça defensiva só foi protocolada no dia 14/04/2026, fora, portanto, do prazo legal para tal mister. À evidência, a peça está absolutamente fora do decêndio legal. Muito embora o prazo do artigo 396 seja impróprio, a resposta escrita deve ser necessariamente apresentada, sob pena de preclusão da prova oral pretendida pela defesa. Sendo assim, apresentada a defesa fora do prazo legal, preclusa está a oitiva de testemunhas, ficando, por consequência, indeferidos os pedidos dos itens "n"- da fl. 121, "p", "q", "r" (3) - da fl. 122, e do primeiro parágrafo da fl. 123. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra o acórdão do Tribunal estadual que admitiu rol de testemunhas apresentado extemporaneamente por defensor constituído, em processo no qual o acusado foi denunciado por receptação qualificada. 2. O Tribunal de origem considerou que a apresentação do rol de testemunhas após a defesa preliminar, mas antes da audiência de instrução, não configuraria preclusão, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela defesa, fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 396-A do CPP. 5. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.469/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024. (REsp n. 2.062.162/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) 3. Quando ao pedido para manifestação do Parquet sobre transação penal e suspensão condicional do processo, bem como à alegação de nulidade de ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal, anoto que o Ministério Público já manifestou ser incabível quaisquer benefícios (fls. 65). 4.…

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