Processo 1504044-94.2026.8.26.0448
TJSP • Apelação Criminal
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Processo 1504044-94.2026.8.26.0448 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CHUKUMA ALOR - Vistos. 1 - DA DENÚNCIA: Fls. 123/127: Cuida-se de pedido de aditamento da denúncia de fls. 91/96, a fim de oferecer denúncia em face de CHAKUMA ALOR. Pois bem. Segundo disposição dos artigos 384 e 569 do Código de Processo Penal, o Ministério Público pode aditar a denúncia até mesmo depois de encerrada a instrução probatória, desde que o tenha realizado antes da prolação da sentença e oportunizada a chance da defesa se manifestar. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS - ausência de constrangimento ilegal - possibilidade de aditamento da denúncia após término da instrução - disposição do artigo 384 do CPP - indefere-se o processamento. (TJ-SP - HC: 21260036820208260000 SP 2126003-68.2020.8.26.0000, Relator: Lauro Mens de Mello, Data de Julgamento: 24/06/2020, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/06/2020). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - POSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA. Tendo em vista os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública, deve ser admitido o aditamento da denúncia a qualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença e garantido ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10687130033610001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/10/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/10/2017). Assim, recebo o aditamento à denúncia ofertada em desfavor de CHAKUMA ALOR por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Manifeste-se a defesa no prazo legal. Recebo a defesa prévia apresentada tempestivamente às fls. 117/120 em prol da(o)(s) acusada(o)(s). Do cotejo lançado em contradição à inicial, percebe-se que as ponderações guardam estreito relacionamento com o mérito da demanda, o qual, por consequência, demandará instrução própria para melhor análise e formação do convencimento. Diante do exposto, entendo ser o caso de designação de audiência por teleconferência, o que desde já determino, para o dia 23 de julho de 2026, às 15:00 horas. Link e Qr Code para acesso à audiência: https://l1nk.dev/59vj6la Providencie a serventia a intimação da defesa, cientificando-se o Ministério Público, expedindo-se o necessário para intimação das partes, devendo o oficial de justiça, no ato da intimação, certificar o telefone e-mail das partes. Nos ofícios de requisição e mandados de intimação deverá ser informado o link para acesso à audiência designada na ferramenta Microsoft Teams. Intime-se a defesa para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, o e-mail e telefone das testemunhas de defesa, se o caso. Diante da declaração de fls. 115 que atesta a condição exigida pela Lei nº 1060/50, defiro ao acusado os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2- DO PEDIDO DE LIBERDADE: Fls. 117/120: passo à análise do pedido de revogação da custódia cautelar do denunciado CHAKUMA ALOR. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 68/73) está solidamente fundamentada e seus pilares permanecem inabalados. A Defesa alega, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta a fragilidade dos indícios de autoria, apontando suposta nulidade no reconhecimento, e invoca condições pessoais favoráveis, como…
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