Processo 1504066-97.2025.8.26.0510

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1504066-97.2025.8.26.0510
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Rio Claro
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

EDITAL Processo Digital nº: 1504066‑97.2025.8.26.0510 Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Difamação Autor: Justiça Pública Averiguado: ANDREA SANTANA EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos das Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Difamação, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ANDREA SANTANA, PROCESSO Nº  1504066‑97.2025.8.26.0510 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Rio Claro, Estado de São Paulo, Dr(a). SERGIO LAZZARESCHI DE MESQUITA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguada: ANDREA SANTANA, RG: [removido], CPF  255.770.768‑62 , pai PEDRO PENHA SANTANA, mãe FATIMA ROSANA MENOSSI SANTANA, Nascida em 31/01/1976, de cor Pardo, com endereço à Rua 14, 3779, Jardim Olinda, Rio Claro - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: " Vistos. Acolho a manifestação da d. Promotora de Justiça, relativamente a este expediente, e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDREA SANTANA, tendo em vista que decorreu o prazo decadencial (art.103, c.c.art.107, inciso IV, ambos do C.Penal), sem que a vítima oferecesse a competente Ação Penal Privada. Com a extinção da punibilidade do agente, REPUTO QUE NÃO MAIS SE FAZEM NECESSÁRIAS AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE CONCEDIDAS, MOTIVO PELO QUAL AS REVOGO. Oficie‑se ao IIRGD, encaminhando‑se cópia da presente decisão, por e‑mail para iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br para ciência e providências (Art. 1º da Lei Estadual 15425/2014). " Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Rio Claro, aos 20 de julho de 2026.

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