Processo 1504070-77.2023.8.26.0681

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1504070-77.2023.8.26.0681
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Louveira - Vara Única
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1504070-77.2023.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Alvaro Celidonio Gomes dos Reis - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da r. sentença proferida nos presentes autos, que, ao reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, preliminarmente, a tempestividade do recurso, porquanto interposto no prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, alega a ocorrência de omissões relevantes no decisum, aduzindo, inicialmente, violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o reconhecimento de ofício da nulidade da Certidão de Dívida Ativa se deu sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca do fundamento determinante da decisão ou para eventual saneamento do título executivo. Aduz, ainda, que a extinção da execução fiscal afrontaria o disposto no art. 203 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, sustentando a possibilidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da decisão de primeira instância, com vistas à correção de vícios formais e à preservação da cobrança do crédito tributário. Prossegue alegando omissão quanto à correta interpretação do Tema Repetitivo nº 1.350 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a vedação ali estabelecida refere-se apenas à alteração do fundamento legal do crédito tributário, não alcançando hipóteses de mero esclarecimento ou especificação normativa, sem modificação do suporte jurídico do lançamento. Sustenta, outrossim, a necessidade de modulação dos efeitos do referido precedente, ao argumento de que sua aplicação irrestrita poderia ensejar a extinção de execuções fiscais ajuizadas sob orientação jurisprudencial pretérita, com impacto financeiro relevante à Fazenda Pública, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Por fim, aponta omissão quanto à aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a impossibilidade de extinção da execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título executivo. Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos de declaração, com o suprimento das omissões apontadas, a atribuição de efeitos infringentes e o regular prosseguimento da execução fiscal. Regularmente intimado, o executado apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela rejeição dos embargos de declaração, ao fundamento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a sentença enfrentou de modo suficiente e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Assevera que o vício reconhecido nas Certidões de Dívida Ativa consiste na ausência de indicação específica do fundamento legal do tributo principal, circunstância que configura defeito de natureza material, atingindo o próprio lançamento tributário e tornando o título executivo judicialmente inapto, à luz dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Sustenta, ainda, que tal vício não se enquadra nas hipóteses de erro formal ou material passíveis de correção, sendo inviável a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados