Processo 1504078-65.2025.8.26.0590

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1504078-65.2025.8.26.0590
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1504078-65.2025.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Marcos Joaquim da Cruz - Decisão Monocrática n° 43.079 Apelação contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, nos termos dos artigos 485, inciso I e 330, III, ambos do CPC, aplicando as teses firmadas pelo STF no Tema 1.184, em observância à Resolução do CNJ nº 547 e ao Provimento nº 2.738/2024, especialmente quanto à falta de tentativa de solução administrativa e prévio protesto do título, além do valor da causa ser inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00). Inconformada, a apelante alega a inobservância da Lei Municipal nº 1.158/2024, a qual estabelece o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais e que as medidas extrajudiciais seriam meramente facultativas, daí pugnando pela reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. O recurso não comporta provimento. Com efeito, verifica-se que no julgamento do Tema nº 1.184, de Repercussão Geral, objeto do RE nº 1.355.208, o Supremo Tribunal apreciou a falta de interesse de agir nas execuções fiscais, por parte das Fazendas Públicas firmando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (grifado). Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, fixando as mesmas diretrizes para o processamento racional e eficiente das execuções fiscais, sem que fossem questionadas a validade, eficácia e a presunção de constitucionalidade desses atos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá…

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