Processo 1504089-98.2026.8.26.0448

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1504089-98.2026.8.26.0448
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de Guarulhos - 2ª Vara Criminal
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1504089-98.2026.8.26.0448 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLAUDIO DA SILVA SIQUEIRA - Vistos. CLAUDIO DA SILVA SIQUEIRA e ROBERT TOMAZ MIGUEL, qualificados nos autos, foram denunciados nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c. art. 29, caput, do Código Penal, porque no dia 17 de março de 2026, por volta das 13h40, na Rua Três, 560, Jardim dos Olivas, nesta cidade e comarca de Guarulhos, em concurso e com unidade de desígnios, traziam consigo, para fins de tráfico, 84 invólucros de maconha com peso líquido de 109,2g, e 115 invólucros de cocaína, com peso líquido total de 36,9g, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição/apreensão/entrega (fls.26 ) e laudo de constatação (fls.33/37). Apurou-se que, no dia dos fatos, policiais civis integrantes da equipe Delta, no exercício de suas funções e após o recebimento de denúncia anônima noticiando a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, diligenciaram até o supramencionado endereço. No local, os agentes visualizaram os denunciados em atitude típica de tráfico, sendo que um deles permanecia em postura de vigilância, observando a movimentação da via pública, enquanto o outro ocultava uma sacola plástica, o que motivou a abordagem de ambos. Durante a revista pessoal e averiguação do conteúdo da sacola, os policiais lograram êxito em apreender 115 invólucros contendo cocaína, bem como 84 invólucros contendo maconha, além da quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em dinheiro, em notas diversas. Denúncia processada a fls. 81/82. Os réus foram citados a fls. 117 e 128/129. Defesas preliminares às fls. 135/136 e fls. 140. Laudo toxicológico definitivo às fls. 106/108. A denúncia foi recebida a fls. 147/148. Em audiência de instrução os acusados foram interrogados, após a oitiva de duas testemunhas de acusação (fls. 177/181). Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da ação pugnado pela condenação do acusado ROBERT nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, absolvendo-se o acusado CLÁUDIO ante a ausência de provas (fls. 177/181) A defesa, por sua vez, pugnou absolvição de todos os acusados por insuficiência de provas; teceu ainda teses subsidiarias em caso de condenação (fls. 177/181). É o relatório. Fundamento e D E C I D O. A ação é parcialmente procedente. A materialidade do delito é induvidosa. A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 04, auto de exibição e apreensão de fls. 26, além do exame toxicológico definitivo de fls. 106/108. A autoria, quanto ao corréu ROBERT é certa. Os policiais civis Jorge, Alecsandro e Luis Carlos, ouvidos em Juízo narraram os fatos da mesma forma como descrito na denúncia. Jorge disse que: Não conhece os acusados anteriormente. Foi passada uma denúncia, local em que estaria ocorrendo o tráfico. Ficaram em campana por 15/20 minutos. O acusado presente ia até o saco de lixo e pegando as drogas. Havia outro indivíduo que supostamente seria o olheiro. Claudio seria o olheiro. Eles mantinham contato, eles se conversavam. Quando chegava algum usuário ele se afastava um pouco, se vinha algum usuário, alguma viatura. Na imagem, o réu Robert que estava com a droga e dinheiro. O coacusado Claudio não estava em posse de nada ilícito. Nada disseram quando foram abordados.…

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