Processo 1504092-17.2021.8.26.0161
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1504092-17.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelada: Rubens Oliveira Brandao - EMENTA: Direito Tributário. Apelação. Execução Fiscal. Recurso prejudicado. I.Caso em Exame Execução fiscal movida pelo Município de Diadema contra Rubens Oliveira Brandão, referente a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Sentença julgou extinta a execução com base no artigo 485, VI, do CPC. Município interpôs recurso de apelação para reformar/anular a sentença. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na nulidade do título executivo que instrui a execução fiscal, devido ao não cumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 202 e 203 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. III.Razões de Decidir3. A CDA não contém informações essenciais como o fundamento legal da dívida, tornando o título genérico e prejudicando o direito de defesa do executado.4. A ausência de requisitos legais configura nulidade da inscrição e do processo de cobrança, conforme precedentes da 18ª Câmara de Direito Público. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso prejudicado.Tese de julgamento:1. Não aplicável. 2. Não aplicável. Legislação Citada: Artigos 202 e 203 do CTN; artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80; artigo 485, VI, do CPC. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2187996-25.2014.8.26.0000; Relatora: Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2015; Data de Registro: 03/03/2015. TJSP; Apelação Cível 0510187-59.2011.8.26.0152; Relatora: Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024. TJSP; Apelação Cível 0500403-24.2012.8.26.0152; Relator: Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024. TJSP; Apelação Cível 0508992-10.2009.8.26.0152; Relatora: Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE DIADEMA em face de RUBENS OLIVEIRA BRANDAO, referente a CDA de fls. 02. A r. sentença às fls. 06/16 julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Inconformado, o Município de Diadema/SP interpôs recurso de apelação às fls. 21/33, requerendo, em síntese, seja dado integral provimento ao recurso de apelação, para reformar/anular a r. sentença recorrida. É O RELATÓRIO. O recurso voluntário do Município de Diadema está prejudicado. Cumpre-se, salientar, que a análise do mérito, contudo, está prejudicada, pois, é nítida a nulidade do título que instrui a execução fiscal (CDA - fls 02), nos termos que serão a seguir delineados. A certidão da dívida ativa consta do rol do art. 784, inciso IX, do CPC e constitui título executivo extrajudicial que formaliza o débito tributário e legitima o fisco a propor a execução fiscal. E, para que a uma determinada execução tenha bom êxito deve estar encartada com título formal e sem defeitos. Ressalta-se, por oportuno, que no caso em escopo, a CDA exequenda descumpre substanciosos preceitos trazidos pelos artigos 202, do CTN…
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