Processo 1504109-43.2020.8.26.0014

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1504109-43.2020.8.26.0014
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1504109-43.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Luferma Ind Com de Ferramentas Lt - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Luferma Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda., para cobrança de ICMS declarado e não pago, representado por quinze Certidões de Dívida Ativa, no valor original de R$ 44.820,26. Realizado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em 04/03/2026, com constrição total de R$ 10.238,70 (Mercado Pago: R$ 10.005,18; Itaú Unibanco: R$ 233,52), a executada foi regularmente intimada. Em 23/04/2026, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade (fls. 80/105), suscitando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verbas destinadas ao pagamento de funcionários e de quantia inferior a 40 salários mínimos e a inconstitucionalidade do acréscimo de 1% sobre a fração de mês nos juros de mora das CDAs. Arguiu, ainda, a nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais dos arts. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, e 202 do CTN e a ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa de mora, por configurar bis in idem. A Fazenda Pública respondeu em 27/04/2026 (fls. 116/142), pugnando pela rejeição integral da exceção. Em 28/04/2026 (fls. 163/165), informou ter promovido, por autotutela, a exclusão do percentual de 1% na fração de mês de vencimento do tributo das CDAs, apresentando planilha de recálculo com novo débito total de R$ 67.480,23. Em 20/05/2026, a executada manifestou-se (fls. 174/194), mantendo as teses anteriores e requerendo a intimação da Fazenda para apresentação de memória de cálculo individualizada por CDA, a fim de que seja possível aferir a exatidão da exclusão declarada. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço da exceção de pré-executividade, na forma da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que a admite "na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No tocante à nulidade alegada, não assiste razão à excipiente. O crédito exequendo decorre de ICMS declarado e não pago, modalidade em que o próprio contribuinte apura o tributo, declara ao Fisco o valor devido pela GIA Guia de Informação e Apuração e se abstém de recolhê-lo. Nessa hipótese de autolançamento, a constituição do crédito tributário dispensa qualquer procedimento administrativo prévio, pois resulta da própria declaração do devedor. É o que proclama a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Igualmente dispõe a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça: "O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução." As CDAs trazem todos os elementos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, e pelo art. 202 do CTN: nome do devedor, valor originário, mês de referência de cada fato gerador, data de inscrição, fundamento legal da exigência (art. 49 da Lei Estadual 6.374/89 ICMS declarado e não pago) e forma de cálculo dos encargos moratórios. A alegação de que as informações seriam "genéricas" é ela própria genérica. A excipiente não indica qual campo específico estaria ausente em qual CDA, o que inviabiliza o exame de plano sem dilação probatória providência incompatível com a via eleita (Súmula 393/STJ). Vale…

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