Processo 1504206-29.2025.8.26.0544
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1504206-29.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios - Justiça Pública - Associação Brasileira de Bebidas - Abrabe - Vistos. RODRIGO DA SILVA FARIAS, qualificado nos autos, está sendo processado por infração ao (i) artigo 272, caput, e §1º-A, do Código Penal, e no (ii) artigo 293, caput, e §1º, inciso III, alínea a, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (concurso material de crimes), porque segundo narra a inicial acusatória, em data incerta, mas até o dia 03 de outubro de 2025, por volta das 11h, na Rua Dois, nº 172, bairro Recanto Soraya, cidade e comarca de Francisco Morato, falsificou produtos alimentícios destinados a consumo, tornando-os nocivos à saúde, bem como tinha em depósito, para venda, produtos alimentícios falsificados destinados a consumo, consistentes em diversas garrafas e galões de bebidas alcóolicas. Consta, também, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, falsificou, fabricando-os, selos destinado a controle tributário, bem como manteve em depósito, no exercício de atividade comercial, produto e mercadoria em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário falsificado. Em audiência de custódia, foi convertida em preventiva a prisão em flagrante do réu. A decisão de fls. 96/9 recebeu a denúncia e determinou a citação do réu. Citado (fls. 124/125), o denunciado apresentou resposta à acusação (fls. 128). A decisão de fls. 134/124 confirmou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Às fls. 331, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS (ABRABE) foi admitida como assistente de acusação. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, as testemunhas, bem como o réu foi interrogado. O Ministério Público, em debates, pugnou pela condenação do réu. Preliminarmente afirma que há perícia do local, bem como laudo de associação com conhecimento técnico para avalizar a autenticidade dos produtos. Com relação a notícia apócrifa, entende que não há qualquer ilegalidade. Afirma que além da autorização para entrar no local, a existência de flagrante permite a entrada no imóvel. Quanto a afirmação de que não sabia tratar de bebidas falsificadas, as próprias fotos juntadas aos autos dão conta de que isto era notável por si só. Afirma que é possível aumento de pena na primeira fase, em razão das circunstâncias judiciais negativas e maus antecedentes. Na segunda fase, deve considerar a reincidência. Afirma que a soma das penas, bem como a reincidência, autorizam o regime fechado. O assistente de acusação em alegações finais pede o afastamento de qualquer preliminar, posto que o flagrante foi homologado, não havendo ilegalidades. Quanto a autoria é inequívoca, visto que os produtos foram apreendidos na casa do acusado. No que se refere ao pedido de laudo pericial, foi pedido apenas como reforço, pois a materialidade já está atestada nos autos. Uma vez atestada a inautenticidade do produto, o perigo é consequência lógica da falsificação, pois não é possível garantir a segurança sendo as bebidas fabricadas fora das normas técnicas, além de toda falta de higiene descrita pelos policial. Cita precedente do STJ: 1959349, para fins de defender o perigo abstrato para os delitos da espécie. Ainda, cita a prática de falsificação de selo. No mais, ratifica o pedido do Ministério Público quanto a dosimetria e pugna pela destruição dos produtos…
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