Processo 1504299-19.2025.8.26.0535
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1504299-19.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - FILOMILDO MENEZES NOVAIS - Reporto-me às decisões de fls. 71/77 e 109/110. Denúncia recebida em 06 de fevereiro de 2026 (fl. 72). A Defesa apresentou resposta à acusação (fls. 115/122), alegando, em síntese: (i) que o acusado possui autorização válida para tráfego de armamento vinculado à atividade de CAC, emitida pelo Exército Brasileiro (fl. 121); (ii) inexistência de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; (iii) ausência de dolo e atipicidade material da conduta. Postula pela absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, do CPP e, subsidiariamente, pela desclassificação para tipo penal menos gravoso. Arrolou três testemunhas, duas comuns à acusação (Policiais Militares Lucas Freitas Almeida e Everton Schartz) e uma de defesa (Adriano). NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, a defesa deverá informar, sob pena de preclusão: a) a qualificação da testemunha Adriano (nome completo e endereço físico). Deverá, ainda, trazer o e-mail, número de telefone e whatsapp da testemunha, necessários para o encaminhamento do link para participação da audiência; b) o atual endereço do acusado, uma vez que não foi encontrado pelo oficial de justiça no indicado na procuração (fl. 114). Observa-se que o réu apresentou resposta à acusação, por meio de defesa técnica, arguindo, em apertada síntese, teses de atipicidade da conduta, ausência de elemento subjetivo (dolo) e a suposta regularidade do porte de arma de fogo, sob o argumento de que ostenta a condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) e possuía autorização de porte de trânsito no momento dos fatos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento das teses defensivas, com a consequente ratificação do recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (fls. 125/127). Analisando detidamente os autos, verifico que não é o caso de absolvição sumária do acusado, porquanto ausentes as hipóteses taxativas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. De início, cumpre salientar que a denúncia preenche integralmente os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Os fatos delituosos foram narrados de forma clara, objetiva e com todas as suas circunstâncias, havendo a devida qualificação do acusado e a classificação do crime, o que viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A justa causa para a deflagração e manutenção da persecução penal encontra-se hígida, consubstanciada nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, elementos estes extraídos do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos colhidos na fase inquisitiva e dos laudos periciais já encartados aos autos. No que tange às teses defensivas, observo que os argumentos deduzidos dizem respeito eminentemente ao mérito da causa e confundem-se com a própria análise aprofundada do conjunto fático-probatório. Com efeito, a alegação de que a conduta é atípica ou lícita em virtude de o réu possuir autorização de porte de trânsito (Guia de Tráfego Especial) não comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária. Conforme bem pontuado pelo órgão ministerial, a referida autorização possui natureza precária, finalidade específica e delimitada, restringindo-se ao deslocamento do armamento entre locais previamente admitidos (como estandes de tiro, locais de manutenção ou de competição). Tal documento não se confunde com…
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