Processo 1504340-69.2021.8.26.0197

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1504340-69.2021.8.26.0197
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1504340-69.2021.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - EDUARDO DE PAULA GOMES - Vistos. EDUARDO DE PAULA GOMES, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 158, §1º, do Código Penal, porque, segundo narra a denúncia, no dia 09 de setembro de 2021, constrangeu a vítima mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, obrigando-a a realizar transferências bancárias e saque em caixa eletrônico. Às fls. 163/164 recebeu-se a denúncia e determinou-se a citação do réu. Citado, o réu apresentou resposta à acusação (fls. 183/185). Às fls. 188/189, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução, debates e julgamento. Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, testemunha e informante. A Defesa requereu a desistência da oitiva das testemunhas ANDRE, VITÓRIA, ANDREZA, VINÍCIUS, DANIEL, JOSELY e THIAGO, insistindo na oitiva da testemunha MARIA FERNANDA REIS SOUSA. Requereu também a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que fornecesse a este Juízo as gravações de segurança da agência bancária no dia e hora do fato (fls. 268/269). Na decisão de fls. 273/274, foi indeferido o pedido de expedição de ofício para obtenção das imagens da câmera de segurança da agência bancária, uma vez que tal pedido já havia sido realizado pela vítima, tendo sido informado que o banco não possuía tais imagens. Ainda, foi indeferida a oitiva da gerente do banco, pois este não estava no cargo à época dos fatos. Ademais, foi indeferido o pedido de reconhecimento do réu, diante do favorecimento ao acusado em razão de ter a vítima afirmado em juízo que não o reconheceu de forma segura na Delegacia. Em audiência em continuação, foi realizado o interrogatório do réu (fls. 288/289). O Ministério Público, em alegações finais (fls. 296/298), pugnou pela improcedência da ação, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Defesa apresentou alegações finais (fls. 305/307), pleiteando a improcedência da ação, com a absolvição do réu, também com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Documentos juntados: boletim de ocorrência (fls. 13/14); comprovantes de transferências bancárias (fls. 17/18); auto de reconhecimento fotográfico (fls. 149); informações da conta bancária do réu (fls. 78/86); folha de antecedentes (fls. 177/178); extratos bancários (fls. 186/187). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que o Magistrado que encerrou a instrução processual foi promovido, procedo à prolação de sentença no presente feito. A pretensão punitiva é improcedente. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos documentos constantes dos autos, notadamente boletim de ocorrência e comprovantes de transferências bancárias. Todavia, a autoria não restou suficientemente comprovada. A vítima THIAGO OLIVEIRA SOUSA, ouvida na fase policial (fls. 15), afirmou: que na noite do ocorrido, 09.09.2021, por volta das 20:57hs., estava realizando uma operação bancária em um dos caixas eletrônicos do banco bradesco, local dos fatos, quando surgiu por sua costas o indivíduo parcialmente acima descrito, o abraçou, colocou uma arma em sua cintura, anunciou um assalto, e após verificar seu saldo, mediante graves ameaças o obrigou a fazer as seguintes transações bancárias:-Pix em nome de Eduardo de Paula Gomes. CPF 895.428**, Instituição Itau Unibanco SA, valores R$ 3.000,00( tres mil reais), Ag.Crédito 6511, conta…

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