Processo 1504462-15.2026.8.26.0389

TJSP • Pedido de Busca e Apreensão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1504462-15.2026.8.26.0389
Classe
Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Órgão Julgador
Juiz das Garantias - 9ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

Processo 1504462-15.2026.8.26.0389 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.M.G. - - D.E.S. - - K.G.O.P. - - L.R.S.C. - - M.R.A.S. - - J.B.F.N. - - J.R.S.B. - - G.C.S. - - J.C.O. - - C.E.P.S. - - K.M.L.T. e outros - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração com revogação de prisão temporária formulado pela defesa de Carolina Eduarda Pacheco da Silva. A defesa da investigada Carolina alega, em suma, a ausência de justa causa e a insuficiência probatória, sustentando que os elementos indiciários são frágeis, limitados a diálogos extraídos de aparelho celular de terceiro, e que a requerente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, além do fato de ser mãe responsável por uma criança de seis anos de idade, pleiteando a revogação da medida ou a aplicação de cautelares alternativas. A defesa de Jéssyka Cruz de Oliveira também requer a revogação da prisão temporária ou a concessão de prisão domiciliar, alegando que a requerente trabalha registrada, é tecnicamente primária e possui uma filha de cinco anos de idade, requerendo a substituição da custódia com base no Habeas Corpus Coletivo número 143.641 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 318 do Código de Processo Penal. O Ministério Público oficiante nos autos opinou pelo indeferimento dos pedidos de revogação das prisões cautelares das investigadas Carolina Eduarda Pacheco da Silva e Jéssyka Cruz de Oliveira, pois entende o Parquet que as alegações dispostas no pedido da defesa de Carolina Eduarda Pacheco da Silva não são suficientes para infirmar a fundamentação que decretou a prisão, uma vez que a custódia e sua posterior prorrogação baseiam-se em elementos concretos que apontam sua inserção em uma organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas, sendo a medida imprescindível para o avanço das investigações e colheita de provas, não restando demonstrado qualquer fato novo ou alteração no panorama fático-jurídico capaz de modificar a decisão, além de ser inviável a fungibilidade com as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Com relação ao pedido da defesa de Jéssyka Cruz de Oliveira, o Parquet entende que permanecem íntegro o requisito da imprescindibilidade da custódia para o regular andamento das investigações sobre complexo grupo ligado à facção Primeiro Comando da Capital com atuação no Brooklyn, evidenciando risco à ordem pública e à instrução criminal, de modo que as condições pessoais e a maternidade não afastam a necessidade da segregação, sendo esta uma hipótese excepcionalíssima que afasta a aplicação automática do precedente coletivo da Suprema Corte e torna as medidas alternativas inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos de reiteração delitiva e interferência probatória. É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido deve ser indeferido. A prisão temporária, muito embora não prevista na Lei 12.403/11, faz parte do novo sistema cautelar por ela instituído, possuindo natureza processual, com cunho persecutório penal, sendo destinada a viabilizar as investigações sobre crimes considerados graves, durante o inquérito policial, com o objetivo de otimizá-las, torando-as eficazes, mas sempre dentro dos parâmetros constitucionais estabelecidos. Esta modalidade de prisão cautelar tem origem na chamada prisão para averiguação, por meio da qual indivíduo suspeito do cometimento de um delito era encaminhado à força à delegacia,…

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