Processo 1504484-38.2022.8.26.0543
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1504484-38.2022.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Roodney Jose Balestrini - EMENTA: Direito Tributário. Apelação. Execução Fiscal. Recurso desprovido. I.Caso em Exame Execução fiscal movida pelo Município de Santa Isabel contra Roodney Jose Balestrini, referente a certidões de dívida ativa. Sentença extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, conforme artigo 485, VI, do CPC. Município interpôs apelação para reformar a sentença. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. III.Razões de Decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa.4. A Resolução nº 547 do CNJ e o Provimento CSM nº 2.744/2024 determinam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento da execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 02/04/2024. TJSP, Apelação Cível 1501005-98.2021.8.26.0146, Relatora Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, julgado em 09/01/2025. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL em face de ROODNEY JOSE BALESTRINI, referente as CDA's de fls. 03/06. A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do CPC (fls. 34/36). Inconformado, o Município de Santa Isabel interpôs recurso de apelação às fls. 42/54, requerendo, em síntese, seja dado integral provimento ao recurso de apelação, para reformar a r. sentença recorrida. Não há contrarrazões. É O RELATÓRIO. O recurso voluntário do Município de Santa Isabel não comporta provimento. O C. Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.355.208/STF (Tema nº 1.184), que foi assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência…
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