Processo 1504491-27.2025.8.26.0510
TJSP • Inquérito Policial
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Processo 1504491-27.2025.8.26.0510 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.A.S.C. - Vistos. No dia 06 de outubro de 2025, Guilherme Amorim Silva Costa foi preso em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas. Realizada a audiência de custódia, à Guilherme Amorim Silva Costa foi concedida a liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, consistentes em comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar as atividades que estiver desenvolvendo, proibição de ausentar-se da Comarca, quando por período superior a quinze dias, e recolhimento noturno, de 20:00 às 6:00 horas, conforme termo de fls.41/42. O Ministério Público ofereceu denúncia às fls.65/67, dando Guilherme Amorim Silva Costa como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Na decisão de fls.128/129, foi determinada a notificação de Guilherme Amorim Silva Costa nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06. Guilherme Amorim Silva Costa por intermédio de defensor constituído apresentou defesa preliminar às fls.136/145, onde com fundamento no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, suscita, em preliminar, a ausência de justa causa para a ação penal, requerendo a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Sustenta, inicialmente, a ilicitude das provas que embasaram a denúncia, ao argumento de que tanto a abordagem policial quanto a busca domiciliar foram realizadas em desacordo com as garantias constitucionais e processuais, o que acarretaria a nulidade dos elementos informativos obtidos e das provas deles derivadas (art. 157 do CPP). Quanto à busca pessoal, alega que a abordagem ocorreu sem a existência de fundadas suspeitas, exigidas pelo art. 240, § 2º, do CPP. Argumenta que o acusado foi abordado apenas por estar em local conhecido como ponto de tráfico, sem qualquer comportamento concreto que justificasse a intervenção policial. Ressalta, ainda, que a versão dos policiais militares seria isolada e contrariada pelas declarações do acusado e de testemunhas presenciais, segundo as quais a abordagem ocorreu já no interior da residência e não após o acusado dispensar uma sacola. Em relação à busca domiciliar, sustenta que o ingresso dos policiais na residência foi ilegal, por ter ocorrido sem mandado judicial, sem consentimento válido dos moradores e sem a existência de fundadas razões que autorizassem a mitigação da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal). Afirma que os moradores negaram ter autorizado a entrada dos policiais e que não havia elementos prévios capazes de caracterizar situação de flagrante que justificasse a medida excepcional. A defesa invoca, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o HC nº 598.051/SP, para sustentar que o ingresso em domicílio depende da demonstração objetiva de justa causa e, quando fundamentado em consentimento, este deve ser livre, inequívoco e adequadamente documentado, sob pena de nulidade das provas obtidas. Com base nessas alegações, requer o reconhecimento da nulidade da abordagem, da busca domiciliar, da apreensão e de todos os atos subsequentes, com a consequente rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Subsidiariamente, caso as preliminares sejam rejeitadas, a defesa afirma que a pretensão punitiva é improcedente, sustentando que a inocência do acusado será demonstrada durante a instrução criminal mediante a…
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