Processo 1504551-72.2024.8.26.0077
TJSP • Ação Penal de Competência do Júri
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Processo 1504551-72.2024.8.26.0077 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - C.A.G.M. - - TIAGO SIMIÃO RIBEIRO - Vistos. Observo que não há diligências ou nulidades a sanar (art. 423, inciso I do CPP). Requisitem-se F.A. atualizada e as certidões circunstanciadas em nome das vítimas W. V. F. D. S. e G. V. D. S. R., conforme requerido pela defesa à fl. 594, bem como F.A. atualizada e as certidões circunstanciadas em nome dos réus T. S. R. e C. A. G. M., conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 599. Conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 599, oficie-se à Autoridade Policial para que informe acerca das diligências deferidas na decisão proferida às fls. 586/588. DEFIRO o pedido de juntada aos autos do laudo de confrontação balística, deferido na decisão de fls. 587/588, referente ao revólver calibre .38 apreendido com o réu T. S. R. e aos projéteis coletados na cena do crime e no corpo da vítima, conforme requerido pela defesa (fl. 594). DEFIRO o pedido de juntada aos autos e de disponibilização da cópia integral da extração de dados dos dois aparelhos celulares apreendidos com o réu T. S. R., autorizada à fl. 588, incluindo a recuperação de mensagens e arquivos, conforme requerido pela defesa (fl. 594). DEFIRO o pedido efetuado pela defesa à fl. 593, a fim de que se oficie à Delegacia de Polícia do Município de Glicério/SP, para que forneça cópia do boletim de ocorrência ou do inquérito policial sobre a tentativa de homicídio anteriormente sofrida pela vítima G. V. D. S. R. DEFIRO o pedido referente à disponibilização do acesso aos depoimentos e interrogatórios gravados no sistema audiovisual, conforme requerido pela defesa à fl. 594. Fica consignado, contudo, que a presente decisão não abrange a degravação ou transcrição integral dos atos processuais registrados em meio audiovisual, uma vez que a gravação digital constitui forma válida de documentação da prova oral, nos termos da legislação processual vigente, sendo suficiente para assegurar o exercício do contraditório, da ampla defesa e, em especial, da plenitude de defesa inerente ao procedimento do Tribunal do Júri. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Coroados/SP para obtenção de informações acerca de eventuais procedimentos investigativos envolvendo o indivíduo Brian Patrício (fl.594), o pedido fica indeferido. Isso porque o referido indivíduo não figura como acusado nos presentes autos, tampouco se demonstrou, de forma concreta, a pertinência da diligência para o esclarecimento dos fatos objeto da denúncia. As informações pretendidas dizem respeito a eventual investigação envolvendo terceiro estranho à relação processual, revelando-se inadequada a utilização do presente feito para a realização de diligências genéricas ou exploratórias sem vínculo direto com a imputação submetida a julgamento. Assim, ausente demonstração de relevância, necessidade e pertinência da prova requerida para a apuração dos fatos narrados na denúncia, indefiro o pedido. Passo ao relatório. T. S. R. e C. A. G. M., qualificados nos autos, foram denunciados e viram-se processados como incursos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, porque, no dia 29 de novembro de 2024, por volta das 00h06min, no imóvel localizado à Rua Alcides Berto, 50, Fundos, na cidade de Coroados e comarca de Birigui, mediante disparos de arma de fogo, impulsionados por motivo fútil e com o emprego de recurso que dificultou a defesa, mataram W. V. F. D.…
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