Processo 1504561-20.2026.8.26.0442
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Processo 1504561-20.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SUSITANIA BUENO DE MORAES - Vistos. 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de SUSITANIA BUENO DE MORAES, qualificada nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 05 de março de 2026, por volta das 10h30min, na Avenida João de Sousa Filho, esquina com a Rua Fiorello Favero, Conjunto Habitacional Parque dos Jequitibás, nesta cidade e Comarca de Paulínia/SP, a acusada teria adquirido e trazido consigo, nas imediações de estabelecimentos de ensino, 34 porções de crack, destinadas, em tese, à venda e ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a narrativa acusatória, guardas municipais realizavam patrulhamento preventivo pelo bairro Edith de Campos Fávero quando avistaram ALLYSON MATHEUS FELIX DA SILVA saindo de imóvel apontado como ponto de tráfico de entorpecentes. Ao notar a aproximação da viatura, ALLYSON teria dispensado objetos ao solo, sendo posteriormente localizadas com ele porções de crack. Ainda de acordo com a denúncia, diante da fundada suspeita e por ser o local conhecido como ponto de tráfico, um dos agentes ingressou no imóvel de onde ALLYSON havia saído. No interior, a acusada teria sido encontrada próxima a porções de entorpecente e dinheiro, havendo também relato de que teria tentado ocultar outros invólucros em um saco de ração. A denúncia foi recebida em 04/05/2026 (fls. 94/99). A ré foi citada e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de defensora nomeada pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP (fls. 115/117). A defesa arguiu, preliminarmente, nulidade da prova por invasão de domicílio e ausência de justa causa. Sustentou que os guardas municipais ingressaram no domicílio da acusada sem mandado judicial de busca e apreensão e sem consentimento da moradora, de modo que a apreensão do entorpecente seria ilícita, contaminando as provas dela decorrentes, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Alegou, ainda, que a abordagem prévia de terceiro em via pública, ainda que em local apontado como ponto de tráfico, não autorizaria a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral. Requereu, por isso, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, a declaração de ilicitude das provas obtidas e a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, protestou pela produção de provas, arrolou testemunhas e requereu a concessão do direito de responder ao processo em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar, pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória e pelo regular prosseguimento do feito (fls. 120/121). É o breve relatório. DECIDO. 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR A defesa sustenta a ilicitude da prova material, ao argumento de que os agentes municipais ingressaram no domicílio da acusada sem mandado judicial e sem consentimento da moradora. A preliminar não comporta acolhimento neste momento processual, sem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.