Processo 1504583-18.2024.8.26.0420
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1504583-18.2024.8.26.0420 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - C.I.M. - - K.I.A. - - W.R.S. - - J.O.S. - - L.P.B. - - L.P. e outro - Vistos. Sem prejuízo do teor do despacho de fls. 1109, em cumprimento ao disposto no Comunicado Conjunto nº 423/2026 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como à Portaria nº 186/2026 do Conselho Nacional de Justiça, procedo à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em face dos corréus Camila Inacio de Moraes, Kawane Isabel Amaro, Luana Pereira Bossoni, WELINGTON RODRIGO DA SILVA, José de Oliveira dos Santos e Lucio Prebelli.. É certo que a prisão preventiva possui caráter excepcional e deve ser periodicamente reavaliada. Contudo, após detida análise dos autos e dos documentos que os instruem, não verifico qualquer modificação relevante no quadro fático ou a apresentação de elementos novos capazes de infirmar o entendimento já firmado na decisão de fls. 438/441, na qual houve a conversão da prisão temporária em preventiva e posteriormente ratificado às fls. 513/517; 743/745; 867/868 e 1036/1040 deste autos, assim como às fls. 247/249 do apenso n.º 1000358-75.2025.8.26.0420; às fls. 28/32 do apenso n.º 1000588-20.2025.8.26.0420; e às fls. 24/26 do apenso n.º 1001225-63.2025.8.26.0357. Com efeito, conforme se extrai dos autos, aos corréus são imputadas condutas de gravidade concreta relevante, ainda que com capitulações distintas e graus diversos de participação, conforme a individualização realizada na denúncia, a qual revela suposta atuação articulada entre os envolvidos, com divisão de tarefas e estabilidade mínima, voltada a prática de crimes patrimoniais, inclusive mediante o uso de violência e grave ameaça. Tratam-se, portanto, de imputações graves, cujas penas máximas abstratamente cominadas superam, com larga margem, o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, circunstância que autoriza, em tese, a decretação e manutenção da prisão preventiva com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, os pressupostos e fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos ainda prevalecem. A materialidade delitiva encontra-se, ao menos nesta fase de cognição sumária, suficientemente evidenciada pelos diversos elementos informativos constantes dos autos, notadamente pelos boletins de ocorrência de fls. 04/09, 324/330, 362/366, 395/397 e 402/406, os quais descrevem as circunstâncias dos crimes investigados, a dinâmica das condutas e parte dos bens e objetos subtraídos, conferindo suporte mínimo à narrativa acusatória. De igual modo, os indícios de autoria permanecem presentes conforme já apontado nas medidas cautelares nº 1500063-78.2025.8.26.0420 e 1500130-43.2025.8.26.0420, bem como no bojo do presente inquérito policial, eis que após o deferimento de diligências investigatórias, a Autoridade Policial logrou reunir elementos que permitiram a identificação dos supostos integrantes do grupo criminoso responsável pela prática dos delitos, além de delinear, ainda que em caráter inicial, o padrão de atuação adotado, a estabilidade do vínculo associativo e a função aparentemente desempenhada por cada um dos investigados na estrutura delitiva. No tocante ao periculum libertatis, a prisão preventiva dos acusados revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo por se tratar de suposta prática de crimes de acentuada gravidade concreta, cometidos mediante violência e grave ameaça, inclusive…
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