Processo 1504663-44.2025.8.26.0388

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1504663-44.2025.8.26.0388
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1504663-44.2025.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEANDRO APARECIDO SILVÉRIO - - FABIANO FERREIRA DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para: 1-) CONDENAR FABIANO FERREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (resultado da soma de 05 anos e 10 meses de reclusão para o crime de tráfico de drogas e 03 anos e 06 meses de reclusão para o delito de associação ao tráfico), em regime inicial fechado (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90) e pagamento de 1399 (um mil, trezentos e noventa e noves) dias-multa, no menor valor (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06), dando-o como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; 2-) CONDENAR LEANDRO APARECIDO SILVÉRIO, qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, (resultado da soma 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão para o crime de tráfico de drogas e 04 anos para o delito de associação para o tráfico), em regime inicial fechado (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90) e pagamento de 1543 (um mil, quinhentos e quarenta e três) dias-multa, no menor valor (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06), dando-o como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Consigno que os acusados ficaram presos cautelarmente desde 03/09/2025 até a presente data, período sobre o qual fica reconhecida a detração penal, para fins de cumprimento do restante da pena, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12. Deve, no entanto, a Serventia, ao expedir a Carta de Guia, atentar para se consignar a condenação total constante do dispositivo acima, com as observações consignadas no parágrafo anterior (detração penal). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por entender incabível tal providência. Não obstante o julgamento do Habeas Corpus n. 97.256, pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se entendeu por inconstitucional a vedação à substituição por penas restritivas de direitos para o crime de tráfico, por afronta ao princípio da individualização da pena, até então não se trata de decisão proferida com efeito erga omnes. Foi editada a Resolução nº 5/2012, do Senado Federal, que, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, suspendeu a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que vedava de forma abstrata (sem análise do caso concreto) a conversão em penas restritivas de direito, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo em decisão no Habeas Corpus já mencionado acima. Com a mencionada Resolução, não se pode mais afirmar que o efeito do julgamento daquele habeas corpus não é para todos. Entretanto, a intenção do Supremo Tribunal Federal, ao decidir desta forma, e o Senado Federal, ao editar a resolução, foi somente deixar à prudente análise do magistrado do caso concreto se o réu tem ou não direito a ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, e não que essa substituição seja admitida em qualquer caso de tráfico de drogas, indistintamente. Pensar assim seria um contrassenso. Confira, neste sentido, decisão proferida em Apelação Criminal que analisou sentença proferida por este Magistrado: "... Inviável, nesse passo, a pretendida substituição…

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