Processo 1504685-16.1998.4.03.6114
TRF3 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1504685-16.1998.4.03.6114 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: G. J. E. B. L., S. D. L., M. M. L., M. B. R., V. R. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MIRIT LEVATON KROK - SP129686 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CESAR HIPOLITO PEREIRA - SP206913 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURICIO TASSINARI FARAGONE - SP131208 DECISÃO 1. RELATÓRIO ID 334392236 e 359943339: Trata-se de exceções de pré-executividade opostas pelos coexecutados V. R. e SDI DISTRIBUIÇÃO LTDA., por meio das quais insurgem-se contra o redirecionamento da execução fiscal e as constrições patrimoniais efetivadas nos autos. O coexecutado V. R., em sua petição de ID 334392236, sustenta, preliminarmente, a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 5.908,13, sob o argumento de que tais valores possuem natureza alimentar, por serem oriundos exclusivamente de seus proventos de aposentadoria. No mérito, argui a ocorrência de prescrição para o redirecionamento do feito, asseverando que a União Federal permaneceu inerte por período superior a cinco anos entre a citação da empresa devedora original e o pedido de sua inclusão no polo passivo. Alega, ainda, a inexistência de responsabilidade tributária solidária, afirmando que não praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Juntou documentos, destacando-se o extrato bancário de ID 334392244. Por sua vez, a empresa SDI DISTRIBUIÇÃO LTDA. apresentou exceção de pré-executividade no ID 359943339, arguindo sua ilegitimidade passiva e a inexistência de sucessão empresarial. Sustenta que não houve a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial da executada G. J. E. B. L.., refutando os indícios de sucessão apontados pela exequente, como a absorção de mão de obra e a confusão de endereços. Assim como o corréu, defende a ocorrência de prescrição para a sua inclusão na lide, apontando o lapso temporal de mais de 20 anos entre o ajuizamento da ação e o pedido de redirecionamento. Colacionou aos autos documentos para sustentar suas alegações. Instada a se manifestar, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou impugnação no ID 412659593. Em síntese, defende o não conhecimento das exceções, alegando a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias aventadas demandariam dilação probatória, o que seria incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à prescrição, invoca a teoria da actio nata, sustentando que o prazo somente teria início com a ciência de fatos que caracterizam a sucessão irregular, o que ocorreu apenas em 2019 após diligências investigativas. No mérito, pugna pela manutenção da decisão de ID 39526979, que reconheceu a sucessão tributária com base em robusto acervo probatório. Ressalto que, no ID 335573302, a União se manifestou concordando com o pedido de liberação dos valores bloqueados do coexecutado Valdir. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, cumpre analisar o cabimento da via processual eleita pelos excipientes. A exceção de pré-executividade é um instituto de construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado…
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