Processo 1504716-87.2023.8.26.0681

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1504716-87.2023.8.26.0681
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Louveira - Vara Única
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1504716-87.2023.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - JOAQUIM SIMOES FILHO - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes nos autos da presente execução fiscal ajuizada pelo Município de Louveira em face de Joaquim Simões Filho, após a prolação da r. sentença de fls. 392/399, por meio da qual este Juízo reconheceu, de ofício, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução, em razão da inobservância dos requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c.c. art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, com a consequente condenação da exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e declaração de insubsistência das constrições eventualmente deferidas. Passo à análise detida, individualizada e sistemática das insurgências. I - DA TEMPESTIVIDADE Ambos os recursos foram opostos dentro do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA II.1 - Da alegada contradição quanto ao levantamento das constrições Sustenta a exequente a existência de contradição na sentença, ao argumento de que, ao mesmo tempo em que extinguiu a execução fiscal, determinou a liberação das restrições patrimoniais, o que comprometeria o resultado útil do processo diante da possibilidade de interposição de recurso. A alegação, contudo, não procede. A sentença embargada reconheceu a nulidade absoluta e originária das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, vício que compromete, desde a origem, a validade do título executivo, afastando os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis à sua exigibilidade. Nessa perspectiva, as medidas constritivas eventualmente efetivadas encontram-se desprovidas de suporte jurídico, constituindo sua desconstituição consequência lógica e necessária da invalidação do título, e não providência contraditória. Todavia, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, a efetiva liberação das restrições patrimoniais e a restituição de eventuais valores constritos deverão ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão extintiva, nos termos da legislação aplicável. Inexiste, pois, qualquer contradição interna no decisum. II.2 - Da suposta violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) Não assiste razão ao Município ao sustentar a nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da não surpresa. A ausência de indicação específica do fundamento legal da exação consubstancia vício estrutural do lançamento e da inscrição em dívida ativa, por afetar elemento essencial do título executivo, circunstância que atrai nulidade absoluta de natureza material, passível de reconhecimento ex officio pelo magistrado, por ostentar inequívoco caráter de ordem pública. Tratase de defeito antecedente ao próprio ajuizamento da execução, insuscetível de saneamento pela via executiva, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após a fixação da tese vinculante no Tema Repetitivo nº 1.350. Nessas hipóteses, a exigência de prévia oitiva da exequente revelase destituída de utilidade jurídica, pois não possui aptidão para modificar o desfecho do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados