Processo 1504744-51.2026.8.26.0228

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1504744-51.2026.8.26.0228
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 31ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). CAMILA RODRIGUES PINHEIRO NUNES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: EDUARDO TOLEDO RAPOSO JUNIOR, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG: [removido], CPF  324.949.918‑89 , pai EDUARDO TOLEDO RAPOSO, mãe CELIA ROSA DA SILVA RAPOSO, Nascido/Nascida em 22/10/1984, de cor Branco, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Tito, 78, casa 2, Vila Romana, CEP 05051-000, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva, para: Condenar EDUARDO TOLEDO RAPOSO JUNIOR à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída pela pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 10 (dez) dias‑multa, calculados no valor mínimo unitário, por incurso no artigo 155, caput, do Código Penal. Quanto ao acusado Eduardo, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, segundo o qual uma medida cautelar não pode ser mais gravosa do que a reprimenda imposta na sentença, afinal substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Expeça‑se alvará de soltura em favor do réu. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de julho de 2026.

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