Processo 1504864-02.2026.8.26.0388

TJSP • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1504864-02.2026.8.26.0388
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juiz das Garantias - 2ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1504864-02.2026.8.26.0388 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DOUGLAS ALBERTO DE OLIVEIRA - 1. RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra HEITOR PEREIRA GOMES e DOUGLAS ALBERTO DE OLIVEIRA pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, condutas descritas nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta que os autuados foram presos em flagrante no dia 21 de maio de 2026, no município de Jales, Estado de São Paulo, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar expedidos judicialmente no âmbito de investigação prévia conduzida pela Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes, a DISE de Jales. A investigação de origem apontou que os autuados comercializavam substâncias entorpecentes em conjunto, com divisão estruturada de tarefas e relação de subordinação. No momento das diligências na residência de HEITOR PEREIRA GOMES, os policiais localizaram e apreenderam expressiva quantidade de entorpecentes, consistentes em 490,98 gramas de maconha, 6,36 gramas de cocaína, 4,94 gramas de crack, além de uma balança de precisão da marca Tomate e aparelhos celulares. Na residência de DOUGLAS ALBERTO DE OLIVEIRA, os policiais apreenderam uma porção de maconha com peso líquido de 15,9 gramas e um celular Xiaomi. Interrogado pela autoridade policial, o autuado DOUGLAS sustentou que é mero usuário de drogas e que desconhecia as imputações de tráfico, enquanto o autuado HEITOR optou por exercer o direito constitucional ao silêncio. A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, manifestando-se o Ministério Público de forma favorável à custódia cautelar. 2. DO CONTROLE DE LEGALIDADE O controle de legalidade revela a regularidade formal do procedimento policial. A prisão em flagrante foi efetivada com estrita observância das normas constitucionais e processuais aplicáveis, cumprindo-se os termos dos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 5º, incisos LXII, LXIII, LXIV e LXV, da Constituição Federal. O auto foi instruído com os depoimentos do condutor e das testemunhas, seguidos dos interrogatórios dos autuados e da lavratura do recibo de entrega de preso no plantão policial. As comunicações exigidas pelo artigo 306 do Código de Processo Penal foram realizadas tempestivamente ao juízo competente, à Defensoria Pública e às pessoas indicadas pelos presos, com a entrega formal das respectivas notas de culpa dentro do prazo de 24 horas. No aspecto material, restou configurada a hipótese de flagrância nos moldes do artigo 302, inciso I, e do artigo 303 do Código de Processo Penal. Tratando-se de crimes de tráfico de drogas, especificamente nas modalidades de guardar e ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo, o que caracteriza a situação de permanente flagrância. Não há que se falar em relaxamento uma vez que os entorpecentes apreendidos, ainda que de reduzida quantidade, estariam relacionados ao tráfico de drogas, conforme investigação da DISE que embasou e deflagração da operação policial devidamente autorizada pelo Juízo competente. Ante a higidez do ato e a inexistência de vícios de qualquer natureza, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado contra HEITOR PEREIRA GOMES e DOUGLAS ALBERTO DE OLIVEIRA. 3. DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA A prova da existência dos fatos e os indícios de autoria, que integram o pressuposto do fumus…

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