Processo 1504882-22.2023.8.26.0681
TJSP • Execução Fiscal
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Processo 1504882-22.2023.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Joaquim Simoes Filho - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a r. sentença proferida nos autos, que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal. A embargante afirma a tempestividade do recurso, porquanto interposto no prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC. No mérito, sustenta a ocorrência de omissões relevantes no decisum. Aduz, inicialmente, violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que a nulidade da CDA foi declarada de ofício, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca do fundamento determinante da decisão ou para eventual regularização do título executivo, configurando cerceamento ao contraditório substancial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Alega, ainda, que a extinção imediata da execução fiscal contraria o art. 203 do Código Tributário Nacional, o qual autoriza a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, com vistas à correção de vícios formais e à preservação da efetividade da cobrança do crédito tributário. Sustenta, igualmente, omissão quanto à aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que admite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos, ressaltando não ter sido apreciada a possibilidade de saneamento do alegado vício formal antes da extinção do feito. No mesmo sentido, aponta ausência de enfrentamento quanto à correta interpretação do Tema 1.350 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a tese firmada veda a alteração do fundamento legal do crédito tributário, mas não impede o mero esclarecimento ou especificação de dispositivo legal já indicado na CDA. Sustenta que, no caso concreto, pretende-se apenas a especificação do inciso correspondente ao artigo já consignado no título executivo, sem modificação do suporte jurídico do crédito, do sujeito passivo, da natureza do tributo ou do conteúdo do lançamento, inexistindo inovação normativa ou substituição substancial da CDA. Aduz, ainda, que a sentença deixou de considerar a necessidade de modulação dos efeitos do entendimento firmado no Tema 1.350 do STJ, sob pena de ensejar a extinção em massa de execuções fiscais ajuizadas sob orientação jurisprudencial anterior, com grave impacto financeiro ao ente municipal, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações processuais. Por fim, sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 392 do STJ e da jurisprudência consolidada daquela Corte, segundo a qual é incabível a extinção da execução fiscal fundada na nulidade da CDA sem a prévia intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título executivo, quando se tratar de vício formal ou material, vedada apenas a modificação do sujeito passivo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas, o reconhecimento da nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 203 do CTN, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da possibilidade de correção ou substituição da CDA, bem como a apreciação da necessidade de modulação dos efeitos do Tema 1.350 do STJ, com a atribuição de efeitos infringentes e o regular…
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