Processo 1504950-87.2022.8.26.0363
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1504950-87.2022.8.26.0363 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, na execução fiscal que lhe move a Fazenda do Município de Mogi Mirim, referente à cobrança de Impostos Territorial e Predial e taxa de lixo dos anos de 2018/2021, do imóvel localizado na RUA Prof. GUIOMAR MARETI MARANGONI, 952, deste Município, na qual alegou-se, inicialmente, que é o maior agente promotor de moradia popular do Brasil e, em preliminar, sustentou, assim, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução, porque foi firmado contrato de venda do imóvel, sobre o qual recaem as cobranças, e que, na época dos lançamentos, já não estava mais na posse do imóvel, não havendo, assim, que se falar em solidariedade entre os compromissários compradores e a vendedora. Sustentou, também, a incidência de imunidade tributária, diante de sua natureza jurídica e em razão do serviço prestado. Aduziu, ainda, o direito à isenção tributária, em face da Lei Municipal nº 4.176/2006. Alegou, ademais, a inconstitucionalidade da cobrança de taxas de remoção de lixo, requerendo o acolhimento da exceção e a condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios. De qualquer forma, defendeu a necessidade de sobrestamento do feito, até o julgamento do ao Tema nº 1.122, no qual se discutirá a aplicação da imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda. A excepta, por seu turno, apresentou impugnação, arguindo tese oposta a excipiente. É o relatório. Decido: Inicialmente, cumpre registrar que é possível, no presente caso, a defesa por meio da chamada Exceção de Pré-Executividade, uma vez que, no caso vertente, o excipiente alega imunidade/isenção tributária, matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício. Dito tanto, de início, impõe consignar que não merece acolhida a pretensão da excipiente, ao sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema 1.122, pois ausente qualquer determinação do C. STF, neste sentido. Confira-se: Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU e Taxa de Coleta de Lixo Exercícios de 2011 a 2014 Município de Jundiaí Decisão de primeiro que indeferiu o pedido da CDHU, negando a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral (Tema 1122) Insurgência da executada CDHU Descabimento do sobrestamento com base no ARE nº1.289.782/SP, sujeito ao regime de Repercussão Geral Tema 1122, pois ausente qualquer determinação do C. STF para suspensão geral nos termos do artigo 1.037, II, do CPC Imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, e § 2º da CF que não se aplica à CDHU, pois sociedade de economia mista sujeita ao regime de direito privado Aplicação do artigo 173, § 2º, da CF Decisão de primeiro grau mantida Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2305420-73.2023.8.26.0000 Jundiaí, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 22/11/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2023). Quanto a alegação de ilegitimidade, razão não assiste razão ao incipiente uma vez que para comprovar a efetiva alienação do imóvel a terceiros, deveria o executado apresentar a matrícula atualizada do imóvel sobre o qual recaiu o tributo em…
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